Acórdão Nº 0305934-48.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0305934-48.2017.8.24.0090 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0305934-48.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR ESTADUAL – RESERVA REMUNERADA – PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR – INVIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA NO TEMA 810 DO STF – SENTENÇA IRRETOCÁVEL – SOBRESTAMENTO INDEVIDO – PREQUESTIONAMENTO – SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, estabeleceram o IPCA-E como índice de correção monetária das condenações, em geral, da Fazenda Pública. (TJSC, Des. Jaime Ramos)" (TJSC, AC n. 0301080-47.2019.8.24.0023, Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 11.02.2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305934-48.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Manfred Henrique Rausch:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas pela isenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 21 de maio de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO