Acórdão Nº 0305938-28.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0305938-28.2018.8.24.0033
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305938-28.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: NELSON RETKE (RÉU) APELADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 174/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação monitória ajuizada por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA em desfavor de NELSON RETKE, ambos qualificados, onde a parte autora busca o recebimento de contraprestação pelos serviços prestados, no valor originário de R$ 1.677,90 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos)Citada por edital (Evento 163), a ré apresentou embargos monitórios através da Defensoria Pública (Evento 169), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e ausência de interesse processual. No mérito, apresentou defesa por negativa geral.Houve réplica (Evento 172).

A Magistrada resolveu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA em face de NELSON RETKE para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.677,90 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos), valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) e de juros moratórios (1% ao mês) a contar do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% conforme contratado.Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14º).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu, por meio da curadora especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), interpôs apelação, na qual alega a nulidade da citação por edital e a ausência de documento que fundamente a propositura da ação monitória. Ao final, pugna o provimento do recurso (evento 178/1º grau).

Contrarrazões no evento 186/1º grau.

VOTO

De plano, registra-se que, conforme já orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-10-2020).

Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A parte recorrente alega não terem sido esgotados os meios de busca de informações para a citação, notadamente porque "foi determinada a realização de consulta ao banco de dados de um único sistema, o Infoseg (Evento 135). Portanto, não houve consulta aos demais bancos de dados disponíveis para localização do Embargante, como o SISP, o Infojud, o Bacenjud, o Detran/SC, ou mesmo o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), que poderiam, eventualmente, lograr sucesso na localização do endereço". (fl. 11 das razões recursais).

Destaca que, quando foi deferida a consulta ao Infoseg, o juízo também determinou que o despacho serviria como alvará para realização de consulta junto às empresas concessionárias de serviços públicos, porém a parte autora não diligenciou no sentido de obter o endereço atualizado do apelante.

Salienta que "uma busca exaustiva nos sistemas e bancos de dados disponíveis seria especialmente facilitada, considerando que a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibilizou, ainda em maio de 2021, ferramenta para consulta de endereços das partes nos processos judiciais. Como se verifica de notícia publicada pelo próprio Tribunal de Justiça, tratam-se de robôs desenvolvidos especialmente para, de forma automatizada, realizar acesso aos sistemas cadastrais conveniados ao Poder Judiciário Catarinense (Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud), de forma a proceder à consulta e anexar as informações extraídas aos autos, sem necessidade de intervenção humana (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/robos-vao-fazer-trabalho-repetitivo-para-acelerar-processos-no-tj-de-santa-catarina)" (fl. 12 das razões recursais).

No ponto, colhe-se da sentença recorrida:

Preliminarmente, o requerido arguiu a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados os meios possíveis para a sua localização.Sem razão.É cediço que a citação por edital deve ser levada a efeito após esgotados os meios tradicionais de localização da parte requerida, nos termos da legislação vigente e segundo entendimento jurisprudencial predominante.In casu, restou demonstrado que desde 2018 a parte autora vem tentando citar a parte ré, sem sucesso, pois foram expedidos 7 (sete) AR's (Eventos 14, 22, 68, 87, 104, 124 e 138), 4 (quatro) mandados (Eventos 41, 62, 107 e 155), realizada consulta no sistema INFOSEG (Evento 135) e expedido alvará (Evento 131).Assim, dessume-se dos autos que não houve outra alternativa deste juízo senão em acolher a pretensão deduzida pela parte autora de citação por edital.Outrossim, o Defensor Público não produziu qualquer prova no...

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