Acórdão Nº 0305939-92.2017.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0305939-92.2017.8.24.0018
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0305939-92.2017.8.24.0018

Recorrente: Estado de Santa Catarina

Recorrido: Vladimir dos Reis

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO ORIUNDA DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.


SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.850,00 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS).


RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. FATO QUE CONSIDERADO ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTOS, FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL CORROBORAM A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.

"A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedente. (...)". (REsp 1328332/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/05/2013).

"[...] Não demonstradas as excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão do DEINFRA quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento, além do nexo de causalidade, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0009019-13.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-08-2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300389-18.2016.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 26-04-2019).


SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305939-92.2017.8.24.0018, em que são partes Estado de Santa Catarina e Vladimir dos Reis, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.



Florianópolis, 25 de junho de 2020.



...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT