Acórdão Nº 0305940-62.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo0305940-62.2017.8.24.0023
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305940-62.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU) APELADO: LEANDRO MOISES DE SOUSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Leandro Moises de Sousa ajuizou "ação anulatória de ato administrativo" contra Estado de Santa Catarina e Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 41, 1G):

Leandro Moises de Sousa ajuizou a presente ação contra Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e outro, tendo por objeto a formulação e correção de questões aplicadas na prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Delegado da Polícia Civil, regido pelo edital nº 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, alegando, em suma, que a questão 38 padece de vícios na sua elaboração e na resposta apontada como correta no gabarito oficial. Além disso, pleiteia a revisão da prova dissertativa do certame, com o acréscimo de 1,4 pontos à sua nota, no item 5 da fundamentação jurídica da peça profissional, alegando que a questão versa matéria não prevista no edital.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que atribua ao requerente os pontos correspondentes às questões impugnadas, com a consequente reclassificação no certame e a reserva de vaga em seu nome para posterior nomeação (fls. 01-30). Juntou documentos (fls. 31-184).

O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 186-190).

Citado, o Estado de Santa Catarina aventou preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e que deveria ser formado litisconsórcio passivo necessário entre o autor e os demais candidatos do certame. Quanto ao mérito, argumentou não padecer a resposta atribuída à questão 38 de qualquer irregularidade no gabarito oficial. Sustentou, ainda, que o conteúdo cobrado na peça profissional está devidamente previsto no edital e não padece de qualquer ilegalidade na sua correção, uma vez que teria sido corrigida dentro dos critérios aplicados a todos os candidatos. Requereu assim, a improcedência dos pedidos exordiais (fls. 223-240). Juntou documentos (fls. 241-263).

Citada, a ré ACAFE também apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a prescrição, bem como ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que não é dado ao poder judiciário apreciar critérios relativos à formulação, aplicação e avaliação das provas, uma vez que estaria atuando em verdadeira substituição à banca examinadora. Argumentou, ainda, não conter qualquer irregularidade na questão 38 que imponha sua anulação. Em relação à prova dissertativa, sustentou que o tema cobrado consta no edital em seu item 4, anexo I, e que os itens que a compõem foram valorados de forma igual a todos os candidatos, utilizando-se como critério o grau de dificuldade de cada tópico. Pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais (fls. 264-274). Juntou documentos (fls. 275-376).

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, enfatizando que não houve a prescrição do direito almejado na presente ação, tendo em vista que a lei utilizada como fundamento pelos réus produz seus efeitos apenas na esfera federal e ser a ré ACAFE legítima para figurar no polo passivo (fls. 378-386).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fls. 390-391).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 41, 1G):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar aos réus que atribuam os pontos relativos ao item 5 da peça profissional à parte autora, com o acréscimo de 1,4 pontos à sua nota, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (25%), das custas processuais. Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 500,00 cada (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, se beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus ao pagamento, proporcionalmente à respectiva sucumbência, dos honorários do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00 no total, vedada a compensação.

Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Os embargos declaratórios opostos pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Evento 49, 1G) foram rejeitados (Evento 50).

Irresignada, a Associação Catarinense das Fundações Educacionais recorreu. Argumentou que: a) não compete ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção da banca examinadora; b) a matéria exigida do candidato estava prevista em edital; e c) a pontuação atribuída em sentença é superior àquela prevista na questão (Evento 51, 1G).

Com contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela competência da Justiça Comum para julgamento do feito (Evento 11, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

O apelado participou do concurso público para provimento do cargo de Delegado Substituto de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014) e, mediante a parcial procedência da ação sub examine, obteve a pontuação relativa ao item 5 da peça prático-profissional, sendo reclassificado.

Em que pese o entendimento pacificado de que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção da banca examinadora, a intervenção judicial é permitida excepcionalmente nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Esse é o posicionamento assentado no Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

De acordo com os ensinamentos doutrinários de José dos Santos Carvalho Filho acerca da matéria:

Conquanto não possa o Judiciário aferir os critérios adotados pela banca examinadora na solução das questões discursivas, é absolutamente legítimo que confronte as questões com o programa do concurso, tendo em vista que este faz parte do edital. Se questão formulada não se insere na relação dos pontos constantes do programa, está contaminada de vício de legalidade e se torna suscetível de invalidação na via administrativa ou na judicial. Aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituir valoração reservada ao administrador; trata-se, isto sim, de controle de legalidade sobre o edital, ato de natureza vinculada, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 587).

In casu, a apelante defende que não há como atribuir a pontuação ao candidato, pois, "o conteúdo exigido pela banca examinadora estava inserido no conteúdo programático do edital do certame, mais precisamente na Lei n. 9.296/96, que, ao tratar da interceptação telefônica, exige que o pedido seja formulado com indicação dos meios necessários para a efetivação da medida" (Evento 51, Petição 91, p. 5).

Embora houvesse previsão editalícia sobre a cobrança de conteúdos atinentes à interceptação telefônica (Evento 1, Informação 4, p. 56, item 3), verifico que o gabarito da questão impugnada ultrapassou os limites do instrumento...

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