Acórdão Nº 0305943-20.2019.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0305943-20.2019.8.24.0064
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305943-20.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Cancelamento de Restrições de Crédito".

No evento 24 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Cancelamento de Restrições de Crédito ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, todos qualificados.

Aduz a parte autora ter sido surpreendida pela impossibilidade de obter crédito para compra parcelada justificada no fato de seu nome estar inserido em cadastro de inadimplentes por ordem da parte ré.

Arguiu desconhecer a origem do débito, relativo à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando jamais ter solicitado ligação em seu nome para si ou terceiros junto à requerida - Companhia Energética do Maranhão. Corroborando, salientou jamais ter estado no Maranhão.

Entendendo indevida a cobrança e a negativação, ajuizou a presente demanda, requerendo tutela de urgência para determinar à ré que procedesse à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como fosse reconhecida a relação consumerista, a inversão do ônus da prova, além da concessão do benefício da justiça gratuita.

No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré à reparação pelos danos morais experimentados.

Na Decisão vinculada ao evento 3, restou concedido o benefício da justiça gratuita, bem como deferida a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela, restando a ré compelida a proceder à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a juntar aos autos toda a documentação envolvendo o contrato objeto da lide.

Citada (evento 6), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 8), alegando, em síntese, a regularidade das cobranças. Sustentou advirem os débitos de unidade consumidora de titularidade da parte autora, arguindo exercício regular de direito na negativação.

Requereu, assim, a improcedência da demanda, formulando, ao final, pedido contraposto (pág. 13), a fim de condenar a autora ao pagamento dos débitos objeto da lide.

Em réplica (evento 12), a parte autora rechaçou as alegações formuladas na contestação, salientando jamais ter estado no Maranhão, local onde o serviço teria sido supostamente prestado, ressaltando a ausência de prova quanto a fato extintivo de seu direito e reiterando os termos da inicial. Refutou, ainda, o pedido contraposto, salientando a irregularidade das cobranças.

Na decisão vinculada ao evento 16, restou determinado à parte ré que apresentasse a documentação comprobatória da existência de cadastro da parte autora como titular de unidade consumidora e dos débitos negativados, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 400, CPC.

Intimada, a parte ré deixou fluir in albis o prazo para apresentação da documentação (evento 22)."

O dispositivo do comando, publicado em agosto de 2021, tem a seguinte redação:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo a lide nos seguintes termos:

A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR para:

a.1) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente lide que ensejaram a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes;

a.2) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantum ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça;

a.3) CONFIRMAR de maneira definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros do órgão de proteção de crédito, conforme antecipação de tutela concedida nos autos;

a.4) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em face de ALESSANDRA DA SILVA para:

b.1) Declarar a improcedência do pedido de condenação da autora ao pagamento dos débitos discutidos na lide, na forma da fundamentação supra;

b.2) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Inconformada a ré apelou (evento 32), oportunidade em que ratificou os termos de sua defesa e, ao final, pediu:

"A) Para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o pedido de declaração de inexistência do débito, haja vista que ação da apelante se dá em exercício regular de direito, logo, diante da ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar. B) Subsidiariamente, conforme art. 926, do CPC, caso Vossas Excelências não entendam pela concessão do pedido anterior, que seja reformada em parte a decisão recorrida, para promover a...

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