Acórdão Nº 0305943-70.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0305943-70.2018.8.24.0091
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0305943-70.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E AS PARTICULARIDADES DO CASO. PRETENSA ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305943-70.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Vanderleia Maria Machado dos Santos,e Recorrido Oi - Brasil Telecom Celular S.A.:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo os consectários legais estabelecidos em sentença. Ademais, defere-se a benesse da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator





















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vanderleia Maria Machado dos Santos, em face de sentença que declarou inexistente do débito e condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais.

Inicialmente, a parte recorrente pleiteia, em sede de recurso, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com os custos advindos do processo. Na oportunidade, juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos (páginas 199/202).

Da análise dos documentos juntados, verifico que o pleito merece deferimento, pois demonstrada a situação de carência em que se encontra a parte recorrente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

No mérito, irresignada com o quantum fixado a título de indenização, a recorrente interpôs o presente recurso pretendendo sua majoração.

De fato, o valor arbitrado mostra-se diminuto face aos precedentes existentes, merecendo ser majorado.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"

Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:


(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)."


Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.

Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor a ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.

Além de tais critérios, há...

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