Acórdão Nº 0305948-32.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 0305948-32.2017.8.24.0090 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305948-32.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSAÇÃO NÃO CONCRETIZADA DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. LESÃO IMPUTADA AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, QUE RECONHECEU FIRMA DA VENDEDORA ESTELIONATÁRIA NO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), ASSIM COMO AO DETRAN/SC, QUE EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATO FRAUDULENTO PERPETRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA AINDA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TABELIONATO QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS DE PRAXE PARA IDENTIFICAÇÃO DA SIGNATÁRIA (CARTÃO DE ASSINATURA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, FOTOGRAFIA FACIAL E BIOMETRIA DO DEDO INDICADOR DIREITO). INEXISTÊNCIA AINDA DE QUALQUER ERRO GROSSEIRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO IDENTIFICADO. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AC 2012.029136-1) E DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL (RI 0302567-27.2018.8.24.0075) NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
2. Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença (evento 27, SENT1) pelos seus próprios...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSAÇÃO NÃO CONCRETIZADA DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. LESÃO IMPUTADA AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, QUE RECONHECEU FIRMA DA VENDEDORA ESTELIONATÁRIA NO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), ASSIM COMO AO DETRAN/SC, QUE EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATO FRAUDULENTO PERPETRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA AINDA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TABELIONATO QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS DE PRAXE PARA IDENTIFICAÇÃO DA SIGNATÁRIA (CARTÃO DE ASSINATURA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, FOTOGRAFIA FACIAL E BIOMETRIA DO DEDO INDICADOR DIREITO). INEXISTÊNCIA AINDA DE QUALQUER ERRO GROSSEIRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO IDENTIFICADO. JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AC 2012.029136-1) E DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL (RI 0302567-27.2018.8.24.0075) NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
2. Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença (evento 27, SENT1) pelos seus próprios...
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