Acórdão Nº 0305955-31.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0305955-31.2017.8.24.0023
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305955-31.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: WPA AMBIENTAL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por WPA Ambiental Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e recurso adesivo interposto por Celesc Distribuição S/A à sentença de improcedência do pedido formulado em ação de cobrança que a primeira move contra a segunda. Colhe-se da parte dispositiva (evento 70):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas razões do apelo (evento 75), a empresa WPA explicou que foi vencedora de processo de licitação na modalidade de pregão presencial, da qual resultou sua contratação no regime de empreitada por preço global, para tratamento, acondicionamento, transporte e destinação final de 57.964,40 kg (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro quilos e quatrocentos gramas) de resíduos contaminados, pelo valor de R$ 869.480,40 (oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). Afirmou que o peso dos resíduos e o preço dos serviços constam do contrato assinado pelas partes, o primeiro assinalado à fl. 228 e o segundo à fl. 232 dos autos. Narrou que, todavia, quando da realização dos serviços, constatou-se que o peso real dos resíduos era de 67.350,00 kg (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta quilos), ou seja, 9.385,60 kg (nove mil, trezentos e oitenta e cinco quilos e seiscentos gramas) a mais do que constava na estimativa feita pela apelada ao convocar os licitantes para o pregão, como também do contrato assinado entre as partes. Expôs que essa diferença importa em mais de 16% (dezesseis por cento) sobre o quantitativo constante do ajuste celebrado, razão pela qual pleiteou a revisão e recomposição da remuneração, com sua consequente majoração, o que foi negado administrativamente (fls. 72-87) e também na sentença ora combatida. Defendeu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, compelindo-se a apelada à celebração do respectivo aditamento contratual, aduzindo que é incontroverso o excedente de peso noticiado. Salientou que o entendimento firmado na decisão recorrida contraria a doutrina sobre o tema, e que o art. 65, § 6º, da Lei de Licitações, não faz distinção entre as modalidades de contratação - se por empreitada global ou preço unitário - para determinar que é dever da Administração Pública restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Apontou que o erro de estimativa foi da própria licitante. Pugnou assim a reforma e a procedência do pedido.
A Celesc, por sua vez, levantou nas razões de recurso (evento 79) que os honorários advocatícios arbitrados representam apenas 3,2% do valor da causa. Requereu a sua majoração para 20% do valor da causa e o arbitramento de honorários recursais. Na sequência, intimadas as partes, apenas a Celesc ofereceu contrarrazões ao apelo (evento 98).
O feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Compulsando-se os autos, vê-se que, em 16-12-2015, foi publicado edital para "Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de desmonte e içamento de transformadores, coleta e acondicionamento de óleo mineral isolante com teor > 50 ppm de PCB e...

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