Acórdão Nº 0305963-71.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0305963-71.2018.8.24.0023
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305963-71.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: JOAO SPACOV APELANTE: IDS MARTIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Cristina Lerch Lunardi, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de embargos opostos por João Spacov contra a execução n. 0302435-29.2018.8.24.0023, ajuizada por Ids San Martin Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME.Declarou o embargante que o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelo embargado, nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis (fls. 16-25), passou a ser integralmente a título de arras, conforme aditamento contratual, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1º Alterações letra a) (fls. 26-27).Instado, o embargado afirmou que, no momento do aditamento, o contrato já estava rescindido em razão do inadimplemento contratual, consoante previsto na CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO TERCEIRO. Alegou, ainda, não se recordar da assinatura do aditamento, afirmando ser abusiva a cobrança de juros remuneratórios de 3% ao mês.
Acresço que a Juíza a quo rejeitou os embargos opostos pelo executado (EVENTO 19), sob o fundamento de que, conforme arguido pela exequente, o primeiro contrato já estava rescindido de pleno direito quando efetuado o segundo (aditamento) e, portanto, este não tem validade. Segue a parte dispositiva:
Pelo exposto, REJEITO os embargos.Custas pelo embargante.Fixo os honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais).Translade-se cópia para os autos principais n. 0302435-29-2018.8.24.0023.P.R.I.
Inconformado, João Spacov apela, sustentando, em suma, que "o acordo consubstanciado no adendo mostra a intenção de revigorar o contrato antes firmado e a manutenção da vontade de ambas as partes", motivo pelo qual sua validade deve ser reconhecida e, consequentemente, seu direito de retenção às arras ali convencionadas (objeto da lide executiva). Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos, extinguindo-se a execução, bem como requer a condenação da embargada às penas por litigância de má-fé, pela omissão quanto ao segundo contrato na exordial da execução (EVENTO 25).
Por sua vez, IDS Martin Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe recurso de apelação objetivando a majoração do montante arbitrado a título de honorários advocatícios (EVENTO 36).
Contrarrazões juntadas nos EVENTOS 40 e 45, pleiteando-se o desprovimento do apelo da parte adversa. O executado/embargante almeja, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida à exequente.
Nesta instância, após requerimento dos litigantes, proferiu-se decisum, da lavra deste Relator, no qual: (i) declarou-se o descabimento do pedido de levantamento de constrição determinada na ação principal (execução); e (ii) negou-se o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por João Spacov, permitindo-se o prosseguimento dos atos executivos no feito n. 0302435-29.2018.8.24.0023, conforme art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (EVENTO 50).
No EVENTO 52, o embargante repisa o desiderato de suspender a execução, demonstrando o requerimento no reclamo e asseverando a existência de prejuízo irreparável acaso liberados os valores bloqueados na origem.
O embargado, por sua vez, manifestou-se no EVENTO 73.
Em seguida, sobreveio a decisão de EVENTO 46 (segundo grau), em que reconsiderei a conclusão exarada no EVENTO 50, para conceder o efeito suspensivo ao apelo interposto pelo executado. Irresignada, IDS Martin Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo interno, pugnando para que "seja o recurso de Apelação do Agravado recebido tão somente em seu efeito devolutivo e, ao final, seja expedido alvará dos valores bloqueados em favor da Agravante, nos autos da Execução" (EVENTO 56).
Intimado, o agravado deixou transcorrer em aberto o prazo para ofertar resposta (EVENTO 65)

VOTO


1. Do agravo interno
No que tange ao agravo interposto em face da decisão de reconsideração quanto ao efeito suspensivo concedido à apelação do executado/embargante, tem-se que não há mais interesse recursal.
Isso porque, com o julgamento colegiado das apelações manejadas contra a sentença de rejeição dos embargos à execução, ocorre a perda do objeto do recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO. O julgamento do agravo de instrumento, no qual se pretendia cassar a decisão que concedeu o efeito suspensivo pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJSC, Agravo n. 4009021-30.2016.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20-02-2017).
Prejudicada, pois, a análise do recurso em questão.
2. Síntese do imbróglio
Em 16/3/2018, IDS Martin Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial, autos n. 0302435-29.2018.8.24.0023, em face de João Spacov. Relatou, na ocasião, os seguintes fatos: 1) "Com a intenção de lançar um empreendimento imobiliário (loteamento) com a captação de recursos de investidores particulares, em 22 de maio de 2014 a Exequente firmou "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis" com o Executado, referente à compra de um terreno localizado em Florianópolis/SC no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)"; 2) "Na assinatura do referido contrato a Compradora, ora Exequente, pagou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título"ARRAS", sendo que o saldo do contrato no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais) seria pago de forma parcelada nos termos do parágrafo primeiro da cláusula terceira"; 3) "Após a assinatura do contrato e pagamento da parcela "ARRAS" no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Compradora, ora Exequente, pagou ainda pontualmente a parcela de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) vencida no dia 30 de maio de 2014"; 4) diante da impossibilidade de honrar os seus compromissos, "a Exequente procurou o executado para rescindir o contrato e ter de volta o valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) pagos no dia 30 de maio de 2014, de acordo com o previsto no contrato firmado 'CLÁUSULA SEXTA -DA RESCISÃO CONTRATUAL'"; 5) "Mesmo tendo agido o tempo todo com a maior boa-fé, a Exequente foi surpreendida ao ser informada pelo Executado que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pagos em 30 de maio de 2014, não seriam devolvidos, contrariando expressamente o que fora estabelecido mutuamente no pacto assinado" (EVENTO 1 daquele caderno processual).
Assim, em resumo, a exequente busca, no aludido feito, a devolução do montante já pago ao vendedor, excluindo-se as arras dispostas no instrumento (ou seja, R$250.000,00 menos R$50.000,00, totalizando R$200.000,00). Para tanto, lastreou o pedido no seguinte item da avença, entabulada em 22/5/2014:
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de rescisão contratual MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR, este perderá, em favor do PROMITENTE VENDEDOR, o valor pago a título de arras da cláusula terceira, parágrafo primeiro, a, aplicando-se o recomendado pelo art. 418 do Código Civil Brasileiro, sendo que os demais valores ser-lhe-ão devolvidos de forma simples e em único pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da rescisão.
No decorrer do procedimento, contudo, o executado ajuizou o presente processo (embargos à execução n. 0305963-71.2018.8.24.0023). Em breves linhas, os argumentos do executado cingem-se nos pontos a seguir delineados: 1) omissão da exequente, consubstanciada no ajuste de um aditamento ao primeiro contrato, assinado em 9/9/2014, no qual se estabelecera, logo na...

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