Acórdão Nº 0305965-90.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0305965-90.2018.8.24.0039
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305965-90.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: AUSTER INDUSTRIA DE PAINEIS LTDA (RÉU) APELADO: O A L SERRALHERIA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

AUSTER INDUSTRIA DE PAINEIS LTDA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da ação monitória proposta por O A L SERRALHERIA LTDA, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

O A L SERRALHERIA LTDA, devidamente qualificada, ingressou com a presente Monitória contra AUSTER INDUSTRIA DE PAINEIS LTDA - ME, também qualificado, alegando ser credor da requerida no valor de R$ 1.280,00, representado pelo cheque n. 001565.

Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor apontado.

Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória, sustentando que o cheque não foi emitido pela embargante, que deixou de emitir cheques desde 2011, sendo que a assinatura da cártula diverge dos autorizados. Sustenta que o cheque pode ter sido furtado do estabelecimento da embargante. Afirma que tais situações afastam a cartularidade do título. Requereu o acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória.

O embargado apresentou impugnação, sustentando que o cheque foi devolvido pelo motivo 11 e posteriormente pelo motivo 12, o que faz menção a cheque sem fundos. Defendeu que a presunção da existência do débito deve permanecer com o embargado, portador do título. Apontou que o cheque não foi sustado. Requereu a rejeição dos embargos e a procedência dos pedidos iniciais.

Observada a existência de três pessoas autorizadas a emitir cheques em nome da empresa, sendo que a empresa possui dois sócios, foi determinado ao embargante para que autorizasse o terceiro autorizado,

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de ação monitória buscnado a cobrança de cheque, onde em embargos monitórios foi defendida a falsidade da assinatura do documento.

Como delimitado no despacho de evento 74, a alegação de falsidade da assinatura da cártula em princípio, sugeria a necessidade de produção de prova pericial nos autos, desde que demonstrado quem seria a terceira pessoa autorizada para assinar os cheques emitidos em nome da empresa embargante, já que a embargante possui apenas dois sócios, sendo Bartolomeu da Silva Neto e Edson Arantes Ribas.

Evidente que havendo terceira pessoa autorizada, esta deveria fazer parte da prova pericial, o que não é possível, já que não indicada no prazo apontado no despacho, o que verte em desfavor dos embargantes.

Ademais, como bem salientado pela parte embargada, os cheques foram devolvidos pelas alíneas 11 e 12, e não por sustação do cheque ou qualquer menção ao fato do cheque ter sido furtado.

Em que pese alegação do embargante, não houve a juntada do boletim de ocorrência acerca do alegado furto do cheque.

Deveria o embargante não só alegar, mas também comprovar, ou, no presente caso, apresentar mínimos indícios condizentes com suas alegações, comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.

Acerca do tema:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. COBRANÇA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FURTO NÃO PROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO NO DIA SEGUINTE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO PARA COMPENSAÇÃO, REPORTANDO FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUINZE DIAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM ABALADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CONFORTA-LO. QUITAÇÃO AUSENTE. EXISTÊNCIA DE MÁQUINA DE DATILOGRAFAR NA EMPRESA IRRELEVANTE. CÁRTULA QUE PODE SER PREENCHIDA EM QUALQUER LUGAR. TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM O USO E COSTUME DO LOCAL EM ENTABULAR CONTRATO ESTIMATÓRIO GARANTIDO E PAGO ATRAVÉS DE CHEQUES. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E/OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. Alicerçada a pretensão de eximir-se do pagamento de cheque em sua subtração, compete ao devedor demonstrar de modo cabal a ocorrência do evento danoso, a teor que lhe toca o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Se, ao revés, do acervo probatório, torna-se cristalina a existência da obrigação inadimplida, resta clara sua responsabilidade e dever de suportar a obrigação firmada. RECURSO IMPROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059221-1, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Por sua vez, é amplamente sabido que se o credor está na posse do cheque, presume-se que a dívida permanece, sendo ônus do devedor provar fato extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Sobre o tema:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEMANDA LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE CHEQUE. REJEIÇÃO DAQUELES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. TRANSFERÊNCIA E DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM LASTRO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "O pagamento, ainda que parcial, é demonstrado com a quitação, nos termos da lei civil e deve conter todas as especificações da dívida quitada. Na ação monitória, o ônus da prova do pagamento recai sobre o embargante, a quem incumbe, com exclusividade, produzir prova do fato extintivo do direito invocado pelo autor". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042750-9, de Blumenau. Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins. Julgada em 28/04/2011). Ademais, se o cheque está de posse do credor presume-se que não foi pago ou, se o foi, este adimplemento realizou-se de modo inapropriado, traduzindo sua conduta no assente segundo o qual 'quem paga mal paga duas vezes'. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074457-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22-05-2014).

Resta lembrar também que o cheque é título envolto de características de cartularidade, literalidade e autonomia que, em que pese a prescrição da força executiva, tais persistem, afastando a necessidade de ser discutida a causa debendi, bem como presumindo-se a dívida pela posse do cheque, até porque no caso de não devolução do título, há a previsão do art. 321 do Código Civil ("Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento...

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