Acórdão Nº 0305969-93.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo0305969-93.2018.8.24.0018
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305969-93.2018.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305969-93.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: DIEGO HOLDEFER (RÉU) ADVOGADO: ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) APELANTE: LUIZ PAULO SEGANFREDO (RÉU) ADVOGADO: ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859) APELADO: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079) INTERESSADO: HOLSEGA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença da lavra da Dra. Maira Salete Meneghetti, eis que bem observou a marca processual:
Trata-se de ação de cobrança, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é sociedade empresária que tem por atividade principal a exploração de franquias para a comercialização de produtos alimentícios, sob o formato de fast food, em cadeias de shopping centers e lojas de rua e detém todos os direitos de operação e concessão da marca BOB'S no Brasil; b) diante do interesse do réu Sr. Diego Holdefer, e uma vez aceitas as condições essenciais do negócio, em 30/11/2012, foi celebrado contrato de franquia entre as partes, para abertura de loja do tipo BOB'S Burger; c) os contratos de franquia, via de regra, são firmados inicialmente com a pessoa física responsável, que se compromete a constituir uma nova pessoa jurídica especialmente para atuar como franqueada, conforme cláusula 4.1 do contrato, o que, no caso, deu origem à empresa Holsega Comércio de Alimentos LTDA, para ser a franqueada responsável pela execução do contrato de franquia; d) posteriormente, mais precisamente em julho de 2013, a sociedade teve seu nome empresarial alterado, passando a funcionar sob a denominação de Holsega Transportes e Comércio Ltda - ME, com modificação no endereço da empresa e, por conseguinte, do restaurante, que passou a operar na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, nº 259-N, Centro, Chapecó/SC, CEP 89801-001; e) o réu Luiz Paulo Seganfredo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, eis que solidariamente responsável pelo fiel e integral cumprimento do contrato de franquia, na qualidade de fiador, tendo, inclusive, renunciado a todos os benefícios de ordem previstos nos artigos 821 a 827 do Código Civil, conforme cláusula 24.1 do contrato de franquia; f) discorreu sobre o contrato de franquia; g) no caso em tela, pactuou-se, como de praxe, mais especificamente nas cláusulas 13.1.1 e 14.1 do contrato de franquia, o pagamento mensal pelo franqueado de royalties e taxa de marketing, calculados sobre as vendas brutas; h) apesar da expressa previsão contratual, a partir de junho/2015, os réus pararam de cumprir suas obrigações a tempo e modo, eis que deixaram de efetuar os pagamentos das taxas acima mencionadas à autora, ou seja, permaneceram durante meses sem realizar qualquer tipo de pagamento dos percentuais previstos no contrato firmado entre as partes; e, i) assim, foram acumulando débitos relativos às taxas mencionadas e acordos não cumpridos, cujos valores somados perfazem o montante de R$ 187.705,46 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e cinco reais, e quarenta e seis centavos), calculado sobre o faturamento mensal da unidade franqueada, como informado pelos próprios réus, disponível também no sistema informatizado DEGUST3, acrescidos dos encargos previstos no contrato em caso de inadimplemento. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Devidamente citados, os réus ofertaram contestação separadas (eventos 25 e 62), em que alegaram, também resumidamente: a) no início do ano 2015, por impossibilidade de atendimento às exigências da franqueadora, manifestaram a esta o interesse de encerramento das atividades; b) a partir de então a franqueadora inseriu a oferta em seu sítio eletrônico e orientou seus prepostos da disponibilidade de transferência da franquia nas cidades de Chapecó e Xanxerê; c) informados pela franqueadora da disponibilidade de transferência, foram encaminhados pelos seus prepostos a terceiros, sendo que, no referido ato, além da apresentação das partes para o negócio, a franqueadora por seus prepostos avalizaram a venda, dizendo da aprovação dos requeridos junto àquela empresa, na qual compreendia além de requisitos formais do negócio (submissão às regras, etc...), também a prestação de garantias financeiras para o cumprimento do contrato; d) levados a acreditar na idoneidade dos terceiros adquirentes em face do recrutamento e incentivo da franqueadora, inclusive com a participação ativa dos prepostos na intermediação das negociações, firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fundo de Comércio/Ponto Comercial, bem como a Terceira Alteração Contratual do ato constitutivo da sociedade comercial HOLSEGA, transferindo todos os direitos e obrigações do negócio para os requeridos, mediante o pagamento de R$ 876.600,00 (oitocentos e setenta e seis mil e seiscentos reais); e) firmado o contrato em 16/04/2015, imediatamente foram os terceiros imitidos na posse dos estabelecimentos comerciais (Chapecó e Xanxerê), nos termos da Cláusula Quarta do referido Instrumento; f) a partir de então, foram firmados novos contratos de renovação de franquia diretamente entre a franqueadora e a franqueada, agora sob a nova administração dos terceiros, cujos contratos os autores não mais tiveram acesso; g) formalizados os documentos, imitidos os terceiros na posse dos estabelecimentos comerciais, tudo sob a supervisão e acompanhamento dos prepostos da franqueadora (nas pessoas dos senhores Marco Condado, André Chelela e Elaine Damasio de Souza), não cumpriram a avença; h) ocorre que, além de não receber o pagamento dos valores pactuados, por motivo ignorado, a franqueadora finalizou as atividades da empresa HOLSEGA, tendo lacrado os estabelecimentos de Chapecó e Xanxerê em setembro de 2015, sendo que do fechamento abrupto das atividades da referida empresa resultaram diversos débitos perante fornecedores e trabalhadores, dos quais boa parte houve a responsabilização dos ora réus; i) combateram as rubricas almejadas. Pugnaram pela rejeição da pretensão inaugural e também juntaram documentos.
A empresa ré Holsega Transportes e Comércio LTDA. - ME., em que pese devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, tendo sido decretada sua revelia (evento 92, DESP160).
Houve réplica (evento 95) e, após, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir (evento 97), o que foi atendido. Por último, ordenou-se as diligências do evento 109, as quais igualmente foram cumpridas e das quais os litigantes puderam se manifestar.
É, com a concisão necessária, o relatório.
Sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 187.705,46 (cento e oitenta e sete mil setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), cuja atualização monetária, pelo índice INPC/IBGE, bem como os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, deverão ser calculados, ambos, a partir da data de 05/06/2018 (dia do cálculo do Evento 1, CALC17).
Via de consequência, condeno ainda os réus, igualmente de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no § 2º do artigo 85 do diploma processual, pois o processo restou julgado antecipadamente e não contém complexidade que desborde de sua própria natureza, sendo que indefiro a gratuidade da justiça postulada pelos réus, porque além de novamente ausentes indícios documentais da incapacidade para arcarem com tais verbas, tem-se que as quantias envolvidas no contrato de franquia (ou no posterior contrato de compra e venda com os terceiros) é de vultuosa monta.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, arquive-se."
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Alegaram, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam do réu Diego Holdefer, a necessidade da denunciação à lide dos empresários compradores da empresa Holsega Transportes e Comércio Ltda., bem como a reunião dos presentes autos à demanda conexa, autuada sob o n. 0300428-79.2018.8.24.0018, ajuizada pelos ora apelantes em face das referidas pessoas e, por fim, a possibilidade da concessão da justiça gratuita.
No mérito, ratificaram que em razão da alienação do estabelecimento franqueado a...

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