Acórdão Nº 0305970-15.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo0305970-15.2018.8.24.0039
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305970-15.2018.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ANTONIO MARCOS VELHO DA SILVA APELADO: SUPERMERCADO KLOPPEL LTDA

RELATÓRIO

Antonio Marcos Velho da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo togado singular em sede dos presentes embargos à execução, nos seguintes termos:

Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução e declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada no valor de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões da presente apelação (evento 45), há apenas o pedido de nulidade da citação editalícia do embargante, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte.

Contrarrazões no evento 49.

É o relatório.

VOTO

De início, imperioso ressaltar que: "No tocante ao preparo recursal da apelação dos embargantes, considerando-se que os apelantes foram citadas por edital e, por tal motivo, estão sendo representadas pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo" (Apelação Cível n. 0303171-97.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2020).

Feita a referida premissa, passa-se à análise das razões recursais.

Em relação ao presente caso, constata-se que, antes da citação editalícia da parte, se tentou, por diversas vezes, nos autos da ação de execução, citar os embargantes via oficial de justiça em logradouros diferentes. Contudo, já foram esgotados os meios de citação pessoal, tendo em vista que a parte executada/embargante não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte autora, inclusive nos endereços fornecidos pelos Sistemas disponibilizados pelo CNJ.

Assim, tem-se que - diante da infrutífera citação por meio de mandado judicial; e aliado ao fato de que também não houve sucesso no que toca ao ato citatório com base nas consultas aos sistemas auxiliares do Judiciário - não há falar em provimento do presente recurso no ponto, devendo ser mantida, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade de citação por edital dos devedores.

Em sentido similar, colaciona-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL.SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS ACIONADOS EM TRÊS OPORTUNIDADES (UMA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE...

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