Acórdão Nº 0305972-56.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020
Número do processo | 0305972-56.2016.8.24.0038 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0305972-56.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO RESTRITA AOS TITULARES DE PLANOS DE SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA OU SABEMI SEGURADORA S/A. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305972-56.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Sabemi Seguradora S/A, e recorrida Norma Sueli Maia:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II – VOTO
Sabemi Seguradora S/A interpôs recurso inominado em face da sentença da lavra do magistrado Augusto César Allet Aguiar que, reconhecendo a prática de venda casada (artigo 39, I, Código de Defesa do Consumidor) pela recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Norma Sueli Maia para: RECONHECER a ilicitude dos contratos de seguro e de previdência privada relacionados a referidas cobranças; CONDENAR a ré no ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.344,78), totalizando R$ 2.689,56, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, e com juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Visando reformar a sentença, as razões recursais apresentadas indicam que a concessão de empréstimo é facultada somente a participante de plano de previdência complementar e segurados, sendo a adesão prévia a um dos benefícios conditio sine qua non para a obtenção do mútuo.
Com razão a recorrente.
A controvérsia já foi analisada pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi fixado entendimento segundo o qual: por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha; conforme ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas.
2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006).
3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).
4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma.
5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular.
6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim.
7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.
8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006).
9. Recurso especial provido." (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em...
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