Acórdão Nº 0305972-56.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0305972-56.2016.8.24.0038
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305972-56.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Margani de Mello



RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO RESTRITA AOS TITULARES DE PLANOS DE SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA OU SABEMI SEGURADORA S/A. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305972-56.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é recorrente Sabemi Seguradora S/A, e recorrida Norma Sueli Maia:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II – VOTO

Sabemi Seguradora S/A interpôs recurso inominado em face da sentença da lavra do magistrado Augusto César Allet Aguiar que, reconhecendo a prática de venda casada (artigo 39, I, Código de Defesa do Consumidor) pela recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Norma Sueli Maia para: RECONHECER a ilicitude dos contratos de seguro e de previdência privada relacionados a referidas cobranças; CONDENAR a ré no ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente (R$ 1.344,78), totalizando R$ 2.689,56, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento, e com juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Visando reformar a sentença, as razões recursais apresentadas indicam que a concessão de empréstimo é facultada somente a participante de plano de previdência complementar e segurados, sendo a adesão prévia a um dos benefícios conditio sine qua non para a obtenção do mútuo.

Com razão a recorrente.

A controvérsia já foi analisada pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi fixado entendimento segundo o qual: por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha; conforme ementa:



RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas.
2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006).
3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).
4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma.
5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular.
6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim.
7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.
8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006).
9. Recurso especial provido." (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em...

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