Acórdão Nº 0305978-53.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0305978-53.2014.8.24.0064
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305978-53.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARCIA VILVERT (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PROFESSORA CARMEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 50 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFESSORA CARMEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.081.669/0001-13, estabelecida na Rua Belarmino José da Silva, nº 45, São José/SC, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra MARCIA VILVERT, brasileira, solteira, contadora, inscrita no CPF sob nº 623.643.919-20, com endereço na Rua Berlarmino José da Silva, nº 45, bloco A, ap. 703, Bairro Ipiranga, São José/SC. Relatou que a ré é proprietária do apartamento 703, bloco A do Edifício Professora Carmem, tendo a obrigação de pagar uma quota-parte referente ao rateio das despesas do condomínio. A requerida, contudo, permanece inadimplente das taxas condominiais vencidas desde dezembro/2013. Requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos. À p. 33 foi determinada a intimação da autora para categorizar os documentos que compõem a inicial, bem como para recolher as custas iniciais. As determinações foram cumpridas às ps. 35/64. Citada (p. 88), a ré apresentou contestação (ps. 93/101) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles a convalidação da convenção que instituiu o condomínio e as atas das assembléias que estabeleceramos valores dos rateios. Ainda, preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, alegou a inobservância dos preceitos legais para cobrança de despesas extraordinárias, pois ausentes a prévia autorização por assembleia geral e a discriminação das despesas rateadas no instrumento de cobrança. Alegou, ademais, a inexistência de individualização da cobrança combase nas frações ideais pertencentes aos condôminos. Requereu a extinção do feito pelo acolhimento das preliminares invocadas ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Houve réplica (ps. 108/112), junto à qual a autora apresentou os documentos de ps. 114/174. Às ps. 175/176, a autora apresentou impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. A ré peticionou às ps. 183/187, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Requereu também o desentranhamento dos documentos apresentados em réplica. Vieram-me os autos conclusos.

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROFESSORA CARMEM contra MARCIAVILVERT, a fim de condenar a requerida ao pagamento das taxas condominiais devidas a partir de 30/12/2013, incluídas as que se venceram no curso do processo, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, restando indeferido a Justiça Gratuita da sucumbente.

Opostos embargos declaratório pelo autor (evento 52), os quais foram parcialmente acolhidos, in verbis (evento 56):

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para acrescer ao dispositivo da sentença que ao débito é acrescido multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1336, § 1º, do Código Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual alega, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a empresa Adelante Cobranças Garantidas S/S Ltda. ter se sub-rogado do crédito objeto do feito antes mesmo da sua propositura, motivo pelo qual o condomínio autor postula direito alheio em nome próprio e a ação deve ser extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Argumenta a nulidade da outorga da procuração pelo condomínio acionante, visto a sua convenção exigir a realização de assembleia geral para a contratação de advogado, o que não ocorreu para que a presente demanda fosse ajuizada, com o feito devendo ser extinto sem resolução de mérito diante de vício insanável.

Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu a produção de provas na contestação e ratificou o pleito posteriormente em petitório nos autos, especialmente para a averiguação da composição da quantia objeto de cobrança.

Assevera a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, pois a peça exordial foi instruída com a Convenção do condomínio sem o devido registro, além da juntada extemporânea de documentos que não foram convalidados e de violação ao disposto no art. 1.333 do Código Civil, bem como o Regimento Interno do condomínio se restringe às regras de convivência dos condôminos.

Aduz a impossibilidade da cobrança das taxas condominiais com base apenas nos boletos bancários acostados aos autos, os quais não apresentam os demonstrativos dos resumos das despesas e não diferenciam as despesas ordinárias e extraordinárias, com estas necessitando de prévia autorização da assembleia geral, podendo acarretar na exigência de valores indevidos, além da carência de individuzalição da cobrança conforme as frações ideais dos condôminos nos termos do art. 1.315 do Código Civil e art. 12 da Lei n. 4.591/1964.

Requer o provimento do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa para a causa ou pela nulidade da outorga de procuração, ou, alternativamente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Sucessivamente, no mérito, pugna pelo reconhecimento da improcedência do pedido inicial (evento 54).

Pela petição do evento 59 a apelante ratificou os termos do recurso, haja vista ter sido interposto anteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios.

Contrarrazões no evento 62.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares...

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