Acórdão Nº 0305980-62.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0305980-62.2018.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305980-62.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: RAQUEL NASCIMENTO BATISTA DIAS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Joinville, da lavra da Magistrada Rafaela Volpato Viaro, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pe- dido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Raquel Nascimento Batista Dias contra Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificadas. Alega a autora que é beneficiária do plano de assistência médica operado pela ré. Narra que iniciou tratamento contra câncer de fígado, pâncreas e ossos em 2016, de modo que periodicamente necessita realizar exames, com o objeto de acompanhar a evolução da doença e também os efeitos do tratamento. Menciona que, para tanto, seu médico assistente prescreveu o exame "cronogranina A", por ser o mais indicado para o tipo de neoplasia. O plano réu, porém, negou autorização para realização do exame, sob o argumento de ausência de previsão contratual, tampouco no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Sustenta ter custeado o exame com recursos próprios em outra oportunidade, ante a negativa de cobertura da ré. Pontua, ainda, que tal expensa é prejudicial, visto que foi apo- sentada por invalidez e percebe beneficio previdenciário. Tece considerações acerca da ilegitimidade da negativa, que culminou em dano moral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a autorização/custeio do exame. Ao final, pede a condenação do réu ao custeio do exame de Cronogranina A e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos (fls. 24/87). A tutela foi deferida às fls. 88/90. Ainda, foi invertido o ônus da prova e concedido o beneficio da justiça gratuita. O réu interpôs agravo contra a decisão, que foi conhecido e parcialmente provido para o fim de determinar que a operadora ré autorize/custeie tão somente o exame solicitado. Citada, a ré Unimed apresentou contestação às fls. 98/131, na qual alega, preli- minarmente, incorreção do valor da causa, porquanto dos pedidos não decorre conclusão lógica a respeito do valor atribuído à causa na inicial. No mérito, sustenta, em suma, que a negativa é legítima, uma vez que o procedi- mento não foi abarcado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que o contrato de assistência médico-hospitalar excluiu expressamente do âmbito de cobertura procedimento não previsto no rol da ANS. Argumenta que não praticou ato ilícito, mas sim agiu em exercício regular do direito. Portanto, não há falar em dano moral indenizável. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum pleiteado. Aponta que reembolsou a autora no valor do exame realizado em 15/08/2016, o que fez por mera liberalidade e não induz concordância tácita. Requer o parecer da ANS a respeito da obrigatoriedade de fornecer cobertura para o exame. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos (fls. 132/396). Houve réplica às fls. 405/424. A autora sustenta que o valor da causa corresponde ao pretedido por danos morais. Os autos vieram conclusos.
Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré a autorizar/realizar o exame médico Cronogranina A, na forma como prescrito pelo médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária do arbitramento definitivo (STJ, Súmula n. 362), com a aplicação do índice INPC/IBGE. No mais, confirmo parcialmente a tutela antecipada (fls. 88/90), nos termos do acórdão em apenso. Considerando a sucumbência mínima por parte da autora, condeno o plano réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o deter- minado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico apela, sustentando que: a) "a supressão da prova documental importa em visível nulidade da sentença"; b) "o exame solicitado pela Recorrida não possui cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS"; c) "não há nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os supostos danos alegados pela Recorrida, não havendo que se falar em qualquer tipo de indenização" (EVENTO 40).
Ato contínuo, Raquel Nascimento Batista Dias apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 40) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
Da aplicabilidade da legislação consumerista
Inicialmente, insta salientar que, na hipótese dos autos, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao firmar contrato de assistência à saúde, a parte demandante enquadra-se como consumidor e a operadora de plano de saúde demandada como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Do mesmo modo, consoante a Súmula 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades da autogestão".
Fixadas tais premissas, passa-se a análise da quaestio.
Do recurso
1. Preliminar de cerceamento de defesa
É cediço que ao Magistrado cabe a liberdade para determinar a produção probatória que achar conveniente. Compete-lhe apreciar e valorar objetivamente os elementos de prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da persuasão racional, formar o seu entendimento.
Neste contexto, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desta forma, pode o Togado indeferir dada diligência por entender ser inútil ou protelatória, sob pena de alongar-se a demanda para produção probatória desnecessária.
Assim, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil).
E, além disso, poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando entender não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema,...

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