Acórdão Nº 0305981-04.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0305981-04.2018.8.24.0020
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0305981-04.2018.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente/Recorrido: Carmelita Batista Alessio

Recorrente/Recorrido: Município de Criciúma


RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO TRABALHISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - APLICAÇÃO DO IPCA – REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 810 – INSURGÊNCIA DO RÉU - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RÉU PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305981-04.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que são Recorrentes/Recorridos: Carmelita Batista Alessio e Município de Criciúma.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora reformando a sentença de fl.142/143 tão somente para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, a fim de afastar os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Carmelita Batista Alessio contra o Município de Criciúma, em que a autora requereu que o réu procedesse à promoção por merecimento da mesma, com o pagamento dos devidos reflexos.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados procedentes com a condenação do Município ao pagamento de todos os valores em atraso desde a data em que devida cada uma das promoções, com os reflexos estatutários respectivos, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde quando devida cada parcela e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de 15% do total das parcelas vencidas, a título de honorários advocatícios. (fls. 142/143)

Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado.

A autora pugnou pela modificação do índice de correção monetária aplicado, do marco inicial para a incidência de juros de mora e por fim quanto aos honorários advocatícios fixados minoração do quantum fixado à título de honorários. (fls. 146/149)

O Município réu, por sua vez, pleiteou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou alternativamente pela sua redução. (fls. 152/163)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, inclusive no que se refere ao marco inicial dos juros de mora, merecendo reforma unicamente no que diz respeito ao índice de aplicação da correção monetária e na fixação de honorários advocatícios em desfavor do réu em primeiro grau de jurisdição.

Sobre a correção monetária o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (tema 810) fixou o entendimento de que aplicam-se a todas as condenações impostas a Fazenda Pública para a atualização de débitos judiciais (precatórios) desde junho de 2009 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) :


[...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


No mais:


[...] Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)


Assim, no presente caso, nos moldes do entendimento supra, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.

Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo os recursos das partes remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina à fl. 182.

Em decisão monocrática de fls. 192/195, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a...

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