Acórdão Nº 0305984-65.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0305984-65.2019.8.24.0038
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305984-65.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: A.M. CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, A.M. CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., afirmando que foi indevidamente negativada por dívida oriunda de multa contratual por quebra de contrato.

Narrou que em agosto de 2016 firmou contrato de prestação de serviço com a requerida.

Aduziu que houve falha na prestação dos serviços, pois o sinal da operadora não funcionava de maneira adequada. Por tal motivo, solicitou o cancelamento do plano contratado em julho de 2018.

Argumentou que em agosto de 2018 a requerida lhe cobrou multa por quebra contratual no valor de R$21.588,72.

Alegou ser indevida a cobrança da multa pela rescisão contratual em que se deu exclusivamente pela má prestação dos serviços da operadora requerida.

Asseverou que a ré inscreveu seu nome em cadastros creditícios por dívida inexigível.

Sustentou que tentou resolver a questão com a empresa de telefonia na esfera extrajudicial, não obtendo êxito.

Assim discorrendo, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos.

Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade de débito, determinar o cancelamento da inscrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, condicionada ao depósito judicial do valor inadimplido descrito na fatura com vencimento em 17/08/2018, referente à utilização dos serviços (evento 4).

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 12).

Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 14). aduzindo que a autora não comprovou a suposta falha na prestação de serviço.

Argumentou que não houve qualquer cobrança indevida, pois a multa por rescisão antecipada se deu conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Asseverou que agiu em exercício regular de direito ao incluir o nome da devedora em cadastro de inadimplentes por débito oriundo dos serviços prestados e da multa contratual impaga.

Alegou que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela autora.

Pleiteou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando apenas a inexigibilidade do débito oriundo da multa contratual. Transcreve-se o dispositivo da sentença (evento 25):

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida relativa à multa por quebra do contrato 0288436417, no valor de R$ 21.588,72 (evento1, inf8 e inf10).

b) declarar inexistente o débito a que se refere à multa por quebra do contrato 0288436417, no valor de R$ 21.588,72 (evento1, inf8).

Em consequência da sucumbência...

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