Acórdão Nº 0305988-14.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0305988-14.2017.8.24.0090
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305988-14.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ROSANA DELAZIR DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027022165v2 e do código CRC 852c70cd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 6/5/2022, às 9:37:14





RECURSO CÍVEL Nº 0305988-14.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ROSANA DELAZIR DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO. INTEGRALIDADE. SERVIDORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO NA LEI N. 4801/1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A NEOPLASIA MALIGNA ESTÁ PREVISA NO ROL TAXATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À DOENÇA QUE ACOMETEU A AUTORA. APOSENTADORIA, TODAVIA, QUE NÃO SE DEU COM BASE NA NEOPLASIA, MAS SIM EM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INEXISTÊNCIA NEM SEQUER DE...

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