Acórdão Nº 0305991-59.2016.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018

Número do processo0305991-59.2016.8.24.0039
Data22 Março 2018
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0305991-59.2016.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0305991-59.2016.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL DO SEGURADO. NEGATIVA AO PAGAMENTO DE SEGURO POR FALTA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DA AUTORA/RECORRIDA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA NOS AUTOS DE QUE TRATA-SE DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA ESPECIFICADA APENAS PARA MORTE ACIDENTAL. PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA ELIDIR A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA. EXCLUSÃO DA MORTE NATURAL INERENTE À ESPÉCIE DE SEGURO CONTRATADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305991-59.2016.8.24.0039, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Recorrente Itaú BMG Seguradora SA e Recorrida Maria Antônia Rodrigues Paes:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ITAÚ BMG SEGURADORA S.A. em face de MARIA ANTÔNIA RODRIGUES PAES.

MARIA ANTÔNIA RODRIGUES PAES moveu AÇÃO DE COBRANÇA contra ITAÚ BMG SEGURADORA S.A. buscando o pagamento de prêmio de seguro decorrente da morte de seu irmão, em razão de ser beneficiária de seguro por ele contratado, que lhe foi negado administrativamente sob o argumento de que o seguro contratado não cobre o tipo de morte ocorrida.

Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor alegando a existência de cláusulas limitativas do direito do consumidor e pede pela condenação da requerida/recorrente ao pagamento do prêmio do seguro.

Citada, a requerida/recorrente apresentou resposta em forma de contestação aduzindo que o seguro contratado pelo irmão da requerente/ recorrida era de "Acidentes Pessoais" e não seguro de vida, não havendo razão para que a morte natural tivesse cobertura.

Sobreveio sentença que reconheceu a existência de cláusulas limitativas do direito do consumidor e julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a companhia de seguros ao pagamento do prêmio constante da apólice.

Inconformada, a companhia de seguros requerida manejou o presente Recurso Inominado visando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora/recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, adianto desde logo, merece provimento.

Do breve relatório acima constata-se que a parte recorrente/ requerida foi condenada a pagar prêmio de seguro decorrente de morte natural de segurado. A negativa ao pagamento, na via administrativa, baseou-se no fato de que o seguro contratado não cobria morte natural, apenas acidental.

A certidão de óbito do segurado (p.101) indica claramente que sua morte decorreu de causas naturais, não havendo controvérsia com relação a esse ponto.

A controvérsia no presente feito gira em torno da cobertura do seguro contratado para morte natural.

Alega a autora/recorrida que o contrato firmado entre seu falecido irmão e a companhia de seguros recorrente continha cláusulas limitativas de direito sem qualquer destaque, o que fere o Código de Defesa do Consumidor e, por isso, devem ser declaradas nulas.

Por outro lado, a recorrente/requerida assevera que o contrato firmado com o finado irmão da autora/recorrida é da espécie "Seguro de Acidentes Pessoais" e não seguro de vida, o que não obriga à cobertura de morte natural, não se podendo cogitar a existência de cláusula limitativa pois não é da essência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Da documentação trazida aos autos vejo que assiste à razão à recorrente. A proposta de adesão de p.20/23 especifica que o serviço cuja contratação formaliza é "Seguro de Acidentes Pessoais" e no item "Dados do Plano" especifica garantias de "Morte Acidental/Invalidez Permanente Total por Acidente".

O segurado declarou, inclusive, que teve "acesso a todas as informações necessárias para a adesão do seguro de Acidentes Pessoais BMG Mais" (p.22), bem como que estava de acordo com os termos da proposta de adesão firmada.

Não é só isso! O segurado recebeu em seu domicílio, correspondência contendo a apólice do seguro em que as coberturas estão devidamente destacadas do restante do texto e que indica, novamente, que se trata de Seguro de Acidentes Pessoais e não seguro de vida.

Realmente, o magistrado de primeiro grau está certo ao afirmar que "não me parece crível que alguém ao contratar seguro de vida o faça limitando a sua cobertura somente a morte acidental" (p.116), contudo, o falecido irmão da autora/recorrida não contratou seguro de vida, como está claro dos documentos dos autos, mas sim Seguro de Acidentes Pessoais.

Inconteste o fato de que houve a contratação de seguro de acidentes pessoais não há o que se falar em cláusula limitadora de direitos, pois não é da espécie contratada haver seguro em face de morte natural.

A alegação de que não há informação de que a morte natural não seria...

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