Acórdão Nº 0305995-18.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo0305995-18.2014.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305995-18.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: JOSE ARI HOCH APELADO: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de cobrança, proposta por José Ari Hoch em desfavor de Fundação Celesc de Seguridade Social- CELOS, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Trata-se de ação de cobrança aforada por JOSÉ ARI HOCH contra FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS.
Alega o autor que é ex-empregado da Celesc e que aderiu ao plano de previdência privada complementar oferecido pela ré em 1974.
Após concedida aposentadoria especial pelo INSS, afirma que a ré lhe concedeu seu benefício suplementar, mas efetuou o cálculo do mesmo de maneira incorreta, uma vez que calculou a Renda Mensal Inicial com base nas regras previstas no Plano vigente após 1997 e não com base nas regras vigentes ao tempo da adesão pelo autor.
Assim, afirma que a base de cálculo da ré considerou a média aritmética simples das últimas 36 remunerações, enquanto deveria ter considerado a média corrigida das últimas 12 remunerações, o que resultou em um salário de benefício inferior àquele que o autor faria jus.
Ainda, alega que a ré a ré deixou de considerar no cálculo da renda mensal inicial os valores dos percentuais percebidos a título de adicional de periculosidade, além de outros parâmetros de cálculo previstos na Lei n. 9.032/95 para a aposentadoria especial.
Diante disso, o autor requer seja a ré condenada a: a) recalcular o valor do benefício com base nas regras vigentes ao tempo da adesão pelo autor (média corrigida das últimas 12 remunerações percebidas), incluindo também o adicional de periculosidade e os demais parâmetros previstos na Lei n. 9.032/95; b) pagar as diferenças resultantes da revisão do benefício no período dos últimos 05 anos antecedentes a propositura da ação.
Junta documentos às fls. 19/47 e 53/68.
Devidamente citada (fls. 69), a ré contesta o feito às fls. 71/99 sustentando a prescrição do direito do autor e a necessidade de realização de perícia atuarial.
Igualmente, sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inaplicabilidade da Lei n. 9.032/95, porquanto esta seria aplicável tão somente à previdência pública, e não aos planos de previdência privada, como é o caso da instituição ré.
No mérito, assevera que a modificação dos parâmetros da base de cálculo do benefício instituídas em 1997 faz parte de um pacote que concedeu diversas vantagens aos participantes, o que permitiu que o autor se aposentasse com apenas 33 anos de contribuição. Alteração esta sem a qual o autor não teria logrado o benefício em tal prazo, pois as regras vigentes ao tempo da adesão limitavam a concessão do benefício aos participantes com 35 anos de contribuição.
No mais, sustenta que devem ser aplicadas aos participantes as regras vigentes ao momento em que completam os requisitos necessários à concessão do benefício, inexistindo direito adquirido às regras vigentes ao tempo da adesão.
Assim, pugna pela reconhecimento da preliminar de prescrição, pela inaplicabilidade do CDC, pela necessidade de perícia atuarial do caso e pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos às fls. 101/193 e 205/243.
Às fls. 244/256 consta a réplica, com o qual o autor juntou novos documentos aos autos (fls. 257/273).
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 21/11/2016 (Evento 32, SENT54):
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por JOSÉ ARI HOCH contra FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em visto o módico valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Evento 39, PET60), sustentando, em síntese, que o apelo visa à correta aplicação do regulamento vigente na data de aposentadoria, posto que garante os mesmos direitos perseguidos na exordial, de modo a possibilitar a revisão da renda mensal inicial e a complementação da aposentadoria especial integral.
Aduziu, ademais, que perfeitamente aplicável a Lei 9.032/95 as entidades de previdência privada, porquanto "é cediço que a previdência privada possui caráter complementar em relação a previdência oficial (INSS), tendo como principal característica sua autonomia, no que tange a independência com relação concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios", de modo que "ante ao caráter complementar da previdência privada, o Regime de Previdência Oficial, deve ser usado subsidiariamente em caso de omissão ou naquilo que não contrariar o bom senso e a lei específica da previdência privada".
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais e condenar a requerida ao recálculo da renda mensal inicial para:
A) aplicar corretamente o multiplicador de 1,2 sobre o tempo de serviço especial, somado com o tempo de contribuição anteriores à CELESC, juntamente com o tempo que esteve no PDVI, que se chegará a integralidade complementar (35 avos);
B) incluir na relação dos salários que compõe a RMI TODOS OS VALORES QUE SERVEM DE BASE AOS DESCONTOS OPERADOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO;
C) e finalmente, aplicar a incidência de correção monetária nos 36 salários utilizados, para a necessária correção do cálculo da renda mensal inicial.
Contrarrazões (Evento 44, PET76).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em...

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