Acórdão Nº 0306001-44.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo0306001-44.2018.8.24.0036
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306001-44.2018.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BIGFLEX ESTOFADOS LTDA ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELADO: VIEIRA COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)

RELATÓRIO

Vieira Com. de Moveis e Eletrodomesticos LTDA ajuizou embargos à execução em desfavor de Bigflex Estofados LTDA pleiteando, em suma, a extinção da execução em decorrência da inexistência de exigibilidade dos títulos que a embasam (evento 1).

Impugnação apresentada no evento 8.

Sobreveio sentença (evento 16), nos seguintes termos:

Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por Vieira Comércio de Móveis e Eletrodomésticos em face de Bigflex Estofados Ltda para, em consequência, reconhecer a inexequibilidade da duplicata de nº 1609 (em suas três vias), uma vez que ausente a prova de entrega das mercadorias. Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência recíproca, de rigor a distribuição dos ônus na proporção em que as partes efetivamente sucumbiram. Assim, cada uma das partes deverá arcar com o pagamento de 50% das despesas processuais, além de 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com base na Resolução CM nº 05/2019, fixo em R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) os honorários devidos ao curador especial nomeado (Dr. Ricardo Alencar Ulrich, OAB/SC 16.229, CPF nº 024.656.509-80), a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina.

Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação (evento 21), no qual alegou que, à época, as vendas eram realizadas por representantes comerciais, de maneira que alguns não tinham o costume de requerer o comprovante de entrega das mercadorias aos clientes e, por este motivo, não há a assinatura da apelada em alguns dos comprovativos. Ademais, sustentou que a subscrição em apenas um dos comprovantes já demonstra a exigibilidade do título.

Apresentação de contrarrazões no evento 25.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela credora, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

Exigibilidade do título

Alega a parte recorrente que o conjunto probatório é apto a demonstrar a existência da dívida, sua origem e a vinculação jurídica estabelecida entre as partes, eis que presente a duplicata, os protestos, bem como a assinatura da devedora em ao menos um dos comprovantes de entrega das mercadorias.

É cediço que em se tratando de duplicata mercantil, a falta de aceite não leva à inexigibilidade do título. Isto porque a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que referido aceite pode ser suprido por outros meios de prova, como a nota fiscal acompanhada da comprovação da entrega e recebimento das mercadorias adquiridas, por exemplo.

Não obstante, compulsando os autos da...

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