Acórdão Nº 0306001-87.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022
Número do processo | 0306001-87.2017.8.24.0033 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306001-87.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JANDIRA MARIA DA ROCHA (RÉU) RECORRIDO: LEONARDO LINO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Demonstrada a vulnerabilidade financeira, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil).
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido.
Defende a recorrente, em suma, a necessidade de reforma da sentença, pois a decisão vai de encontro com as provas encartadas aos autos, devendo-se reconhecer a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do condutor/recorrido pelo acidente, uma vez que ingressou no posto de combustível pela via de saída e obstruiu a frente da recorrente.
Ao mérito.
De fato, o ingresso em via preferencial deve ser precedido da máxima segurança, por ser manobra naturalmente perigosa, ou seja, o condutor deve ter plena convicção de que pode realizá-la, sem trazer risco a outros usuários do sistema viário, conforme disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro 1 2.
Todavia, no caso em testilha, analisando as imagens apresentadas antes da prolação da sentença, das quais a parte recorrida teve vista e oportunidade de se manifestar, estas levam à conclusão que o autor realmente ingressou no posto de gasolina pela via de saída do estabelecimento, pois a posição dos automóveis envolvidos na acidente, o fluxo de direção único e separado por canteiro e demais detalhes das fotografias reforçam essa tese (cf. evento n. 30):
Aliás, em consulta às imagens do Google Maps do mês do acidente (04.2017), nota-se que abalroamento efetivamente ocorreu dentro do pátio do posto de gasolina na parte destinada à saída dos automóveis (Rua Doutor Reinaldo Schmithausen, 169, Itajaí)3:
Vale dizer, a atuação do autor/recorrido ao ingressar pela via de saída do pátio constitui causa primeira e preponderante do acidente, sem a qual o evento não teria ocorrido, inexistindo no caderno processual elementos para afirmar que o acidente ocorreu por culpa da recorrente.
Nesse contexto, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) é lícito ao Juiz apreciar as provas com liberdade e conferir especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem assim, adotar a solução mais justa e equânime...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JANDIRA MARIA DA ROCHA (RÉU) RECORRIDO: LEONARDO LINO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Demonstrada a vulnerabilidade financeira, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil).
O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido.
Defende a recorrente, em suma, a necessidade de reforma da sentença, pois a decisão vai de encontro com as provas encartadas aos autos, devendo-se reconhecer a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do condutor/recorrido pelo acidente, uma vez que ingressou no posto de combustível pela via de saída e obstruiu a frente da recorrente.
Ao mérito.
De fato, o ingresso em via preferencial deve ser precedido da máxima segurança, por ser manobra naturalmente perigosa, ou seja, o condutor deve ter plena convicção de que pode realizá-la, sem trazer risco a outros usuários do sistema viário, conforme disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro 1 2.
Todavia, no caso em testilha, analisando as imagens apresentadas antes da prolação da sentença, das quais a parte recorrida teve vista e oportunidade de se manifestar, estas levam à conclusão que o autor realmente ingressou no posto de gasolina pela via de saída do estabelecimento, pois a posição dos automóveis envolvidos na acidente, o fluxo de direção único e separado por canteiro e demais detalhes das fotografias reforçam essa tese (cf. evento n. 30):
Aliás, em consulta às imagens do Google Maps do mês do acidente (04.2017), nota-se que abalroamento efetivamente ocorreu dentro do pátio do posto de gasolina na parte destinada à saída dos automóveis (Rua Doutor Reinaldo Schmithausen, 169, Itajaí)3:
Vale dizer, a atuação do autor/recorrido ao ingressar pela via de saída do pátio constitui causa primeira e preponderante do acidente, sem a qual o evento não teria ocorrido, inexistindo no caderno processual elementos para afirmar que o acidente ocorreu por culpa da recorrente.
Nesse contexto, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) é lícito ao Juiz apreciar as provas com liberdade e conferir especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem assim, adotar a solução mais justa e equânime...
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