Acórdão Nº 0306006-46.2018.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0306006-46.2018.8.24.0075
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0306006-46.2018.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR QUE DEPENDIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET PARA FINS PROFISSIONAIS, CONFORME DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA LINHA EFETUADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. AUMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA MAJORAÇÃO PRA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306006-46.2018.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Giovanni Bonomini,e Recorrido Tim Celular S/A:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 23 de julho de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator







RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado deflagrado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.


Insurge-se o recorrente sustentando que o quantum fixado a título de indenização por danos morais pelo bloqueio indevido de sua linha telefônica é irrisório, devendo ser majorado.


É fato incontroverso que o recorrente teve sua linha telefônica bloqueada, ficando impossibilitado de realizar ligações, além de tentar resolver o problema com a recorrida via canais de atendimento,situações que configuram o abalo moral sofrido.


No que concerne ao valor, tenho-o por modesto, merecendo provimento o recurso. Sobre os parâmetros para a sua fixação, bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9...

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