Acórdão Nº 0306007-81.2014.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 23-02-2017

Número do processo0306007-81.2014.8.24.0039
Data23 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0306007-81.2014.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0306007-81.2014.8.24.0039, de Lages

Relator Designado: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos

RECURSO INOMINADO. TRIÊNIOS COMPLEMENTARES. PROFESSOR MUNICIPAL QUE ANTES DA INVESIDURA NO CARGO PÚBLICO EFETIVO MANTEVE RELAÇÃO ADMINISTRATIVA COM O MUNICÍPIO DE FORMA TEMPORÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO QUE, MESMO TEMPORÁRIO, SUBMETE-SE AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CONTATAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA FINS DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 37/96. ACUMULAÇÃO DE TRIÊNIOS APÓS A INVESTIDURA IGUALMENTE GARANTIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 125/99 e, POSTERIORMENTE, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 353/2011, QUE ESTABELECERAM O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE LAGES. BENEFÍCIO, ENTRETANTO, NÃO ESTENDIDO AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS, ANTE A AUSÊNCA DE PREVISÃO NO ESTATUTO PRÓPRIO (LEI COMPLEMENTAR N.º 293/07). IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. NORMA ESPECIAL, DE MESMA HIERARQUIA, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI GERAL. VIGÊNCIA DA LEI QUE GARANTIU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE CONTRATO TEMPORÁRIO AOS SERVIDORES QUE VIESSEM A SE EFETIVAR NO CARGO PÚBLICO INCONTROVERSA. RECURSO PROVIDO.

O tempo de serviço prestado ao Município por servidor que depois vem a ser efetivado por meio de concurso público deve ser computado para fins de triênio. (Reexame Necessário n. 2007.055661-8, de São José do Cedro, Relator: Des. Newton Trisotto)". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071418-2, de São José do Cedro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-03-2010)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 705140/RS), NEM O ENUNCIADO N. 363 DO TST, QUE SE DESTINAM ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 37, II, DA CRFB/88. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC, DESNECESSÁRIO. DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA MANTIDA.

Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações fundadas no art. 37, II, da CRFB/88. (Apelação Cível n. 2011.061683-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto)

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, DA CRFB/1988) NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECRETADA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO FGTS, COM BASE NA SÚMULA 363 DO TST. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

"Tratando-se de contrato temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se aplicam os julgamentos dos leading cases julgados pelo STJ (REsp n. 1110848/RN) e STF (RE n. 705140/RS), nem o enunciado n. 363 do TST, por não abranger a hipótese de contrato temporário de trabalho, previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República Federativa de 1988, mas apenas às contratações nulas fundadas no art. 37, II, da CRFB/88" (AC n. 2011.061683-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-10-2014). (Apelação Cível n. 2013.045694-6, de Urussanga, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306007-81.2014.8.24.0039, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Recorrente Márcia Adriana Capistrano Nunes,e Recorrido Município de Lages:

A autora, professora municipal, alegou que foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo efetivo em janeiro de 2008. Entretanto, prestou serviços ao município em regime de contratação temporária de 2003 até 2007. Sustenta que por força da Lei Complementar n.º 37/96 teve assegurada a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço prestado em regime temporário. Ocorre que o município não efetua o pagamento dos triênios desse período. Após outras considerações pediu a implementação do adicional no percentual de 5% com reflexo nas gratificações de férias e natalina, ressalvados os últimos cinco anos.

O município, na contestação, insurgiu-se contra a pretensão deduzida, articulando exclusivamente matéria de direito.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento da inexistência de previsão legal para o pagamento de triênios complementares no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar n.º 293/2007. Ainda, que é inaplicável a Lei Complementar n.º 37/96 por ser esta específica aos servidores regidos pelo antigo estatuto - Lei n.º 1.574/90 e por não ter a Lei Complementar n.º 353/2011 previsto a averbação, para esse fim, do tempo de serviço prestado em regime de contratação temporária.

A tempo e modo, a autora manejou recurso inominado, buscando a reforma da decisão.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu nulidade do contrato de trabalho e pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público teve vista.

É o relatório.

VOTO

Ouso divergir no nobre sentenciante, bem como do em. Relator.

Impõe-se, inicialmente afastar a alegação de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre a autora e a administração municipal, pois conforme várias vezes reconhecido por esta Turma de Recursos, não há que se falar em nulidade do contrato temporário fundado na necessidade de excepcional interesse público.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO...

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