Acórdão Nº 0306015-76.2014.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0306015-76.2014.8.24.0033
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306015-76.2014.8.24.0033

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

AVENTADO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ENSEJAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE ACOLHIDA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE CONSTITUI PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA. NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE TRANSCENDAM A NORMALIDADE, TAIS COMO COBRANÇA DE ANUIDADE, DE FATURAS E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE.

"Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. improcedência na origem. Recurso do autor. 1. Envio de cartão de crédito não solicitado. Conduta abusiva que, por si só, não gera abalo moral. Ausência de relato de repercussão negativa. Acontecimentos que não extrapolaram a órbita do mero aborrecimento cotidiano. Dano moral não configurado. 2. Honorários recursais devidos, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Apelação Cível n. 0309528-97.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017).

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306015-76.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Itaucard S/A e Apelado Maria Ivone de Almeida.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por decisão unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Gerson Cherem II, presidente com voto, e Des. Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

José Maurício Lisboa

Relator


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação ajuizada por maria Ivone de Almeida em face de Banco Itaucard S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., dizendo que recebeu um cartão de crédito sem jamais o ter solicitado.

Requereu o cancelamento do cartão e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, bem como pugnou que estas não lhe enviem faturas ou negativem o seu nome em cadastro de mau pagador.

A tutela de urgência foi deferida.

Citada, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda contestou suscitando a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, disse que não deve responder por eventual ilícito, rechaçou os danos morais e afirmou não dispor de meios para cumprir a tutela requerida, por não fazer parte da relação contratual.

Também citado, o Banco Itaucard S/A contestou esclarecendo ter cancelado o cartão de crédito, afastando qualquer ilícito ensejador de danos morais. Sucessivamente, tratou do valor de eventual condenação.

Houve réplica.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (fls. 208-213), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

1) Confirmo a tutela de urgência;

2) Extingo o feito sem apreciação do mérito, por força da ilegitimidade passiva, em relação a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.

2.1) Na relação processual estabelecida entre a parte autora e a ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., condeno aquela ao pagamento de honorários em R$ 1.500,00.

3) No que se refere à ré Itaucard S/A, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, com o consequente cancelamento do cartão de crédito; b) determinar que a parte ré se abstenha de enviar faturas de cobrança vinculadas ao cartão de crédito, sob pena de multa de 20 vezes o valor de cada fatura doravante emitida; c) determinar que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte contrária em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à soma de R$ 20.000,00; e d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (17/10/2014, data do ajuizamento da ação, à falta de prova documental do dia do recebimento do cartão de crédito) (Súmula 54 do STJ).

3.1) Na relação processual estabelecida entre a parte autora e a ré Itaucard S/A, condeno esta ao pagamento dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação a título de danos morais (art. 85, § 2º, do NCPC).

As custas deverão ser rateadas à razão de 15% para a parte autora e 85% para a ré Itaucard S/A.

A condenação da parte autora em custas e honorários fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

O valor da causa deve transparecer o proveito econômico pretendido. Assim, o corrijo de ofício para que corresponda ao valor da condenação a título de danos morais, evitando o recolhimento a menor de custas judiciais.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignado, o réu Banco Itaucard S/A interpôs o presente recurso de apelação cível (fls. 217-227) aduzindo a inexistência de falha na prestação de serviço, eis que ao tomar conhecimento do ocorrido, providenciou o cancelamento do cartão de crédito antes mesmo do ajuizamento da ação (20.5.2013), inexistindo motivos a ensejar a sua condenação à obrigação de indenizar, razão pela qual pleiteia a reforma integral do decisum.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da decisão que o fixar.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 232-236, vieram-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Ivone de Almeida para declarar a inexistência de relação jurídica, assim como o...

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