Acórdão Nº 0306016-81.2016.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-05-2022
Número do processo | 0306016-81.2016.8.24.0036 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306016-81.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SONIA FATIMA REUTER (AUTOR) RECORRIDO: APLIK'S ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sonia de Fátima Reuter em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
A Lei dos Juizados Especiais estabelece prazo para a interposição do recurso inominado no artigo 42 da Lei n. 9.099/95, in verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso em apreço, iniciou-se o prazo recursal em 04 de maio de 2.020, em razão da suspensão imposta pela RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020, e findou-se em 15 de maio de 2020 (certidão 1 - evento 53), razão pela qual o recurso interposto em 27 de maio de 2020 é intempestivo.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE.1
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto porque intempestivo, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010234689v13 e do código CRC a46eacd3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 4/5/2022, às 15:8:49
1. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
RECURSO CÍVEL Nº 0306016-81.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SONIA FATIMA REUTER (AUTOR) RECORRIDO: APLIK'S ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO RECURSAL CONFORME O ART. 42 DA LEI N. 9.099/95...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SONIA FATIMA REUTER (AUTOR) RECORRIDO: APLIK'S ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sonia de Fátima Reuter em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No entanto, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
A Lei dos Juizados Especiais estabelece prazo para a interposição do recurso inominado no artigo 42 da Lei n. 9.099/95, in verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso em apreço, iniciou-se o prazo recursal em 04 de maio de 2.020, em razão da suspensão imposta pela RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020, e findou-se em 15 de maio de 2020 (certidão 1 - evento 53), razão pela qual o recurso interposto em 27 de maio de 2020 é intempestivo.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE.1
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto porque intempestivo, e condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010234689v13 e do código CRC a46eacd3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 4/5/2022, às 15:8:49
1. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
RECURSO CÍVEL Nº 0306016-81.2016.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: SONIA FATIMA REUTER (AUTOR) RECORRIDO: APLIK'S ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRAZO RECURSAL CONFORME O ART. 42 DA LEI N. 9.099/95...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO