Acórdão Nº 0306017-42.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0306017-42.2015.8.24.0023 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306017-42.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS APÓS ADVENTO DA LC N. 614/2013. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, IX, DA LC N. 614/2013. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - SUBSÍDIO. "A contar da instituição do novo regime jurídico remuneratório para a carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tornou-se inviável o pagamento de horas extras laboradas além da jornada de trabalho regular estabelecida pela norma de regência, uma vez que a soma do subsídio com a Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no art. 6º da LCE n. 614/2013, absorveu os valores relativos às horas extras que até então vinham sendo laboradas e pagas como indenização de estímulo operacional." (Apelação Cível n. 0300277-83.2015.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.06.2018). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306017-42.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Vagner Jobert Ramos Farias,e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade resta suspensa na forma e prazo previstos em lei em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vagner Jobert Ramos Farias contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, afastando a pretensão da remuneração de horas extras a partir da vigência da Lei Complementar n. 614/13.
A Lei Complementar n. 614/13 instituiu o subsídio como novo regime jurídico remuneratório para a carreira dos Militares Estaduais. Transcreve-se:
Art. 1º O sistema remuneratório dos Militares Estaduais fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
[...]
Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;
V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VI – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
VII – Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;
VIII – indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;
IX – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;
X – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XI – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.
Quanto às extinções remuneratórias previstas em Lei anterior, por estarem absorvidas diante do novo regime subsídio, definiu:
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;
V – abonos;
VI – valores pagos a título de representação;
VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VIII – adicional noturno;
IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
X – adicional vintenário;
XI – adicional de pós-graduação; e
XII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio. (grifei).
Nota-se que a Indenização de Estímulo Operacional estabelecida na Lei Complementar n. 137/1995, atualmente extinta pelo novo regime remuneratório, abrangia outrora o serviço extraordinário, in verbis:
Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.
§ 1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente ao do serviço realizado.
Art. 3º O valor da Indenização de que trata o artigo anterior, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado do valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número...
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