Acórdão Nº 0306021-88.2015.8.24.0020 do Câmara de Recursos Delegados, 28-09-2022

Número do processo0306021-88.2015.8.24.0020
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0306021-88.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: FELIPE SILVEIRA ZABOT AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATÓRIO

Felipe Silveira Zabot, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.078/STJ), aplicou a norma do art. 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, da citada codificação e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a intelecção adotada no aresto coincide com aquela (evento 69).

Em suas razões recursais, o banco agravante alegou o equívoco quanto à aplicação do paradigma ao caso concreto, haja vista que demonstrara ter suportado danos passível de indenização que vão além do mero atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária. Salientou que em decorrência da manutenção da restrição não conseguira receber o prêmio do seguro, pois a baixa era uma exigência da seguradora para pagá-lo. Aduziu que a manutenção do gravame por mais de ano após a quitação do financiamento causara muito mais que mero dissabores. Por fim, apontou existir clara divergência entre o entendimento adotado pela Câmara de origem e a jurisprudência do STJ.

Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno (evento 86).

Intimada, a parte agravada, na contraminuta, pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 89 ).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

No mérito, adianta-se o recurso não merece provimento.

O Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp n. 1.881.453/RS - Tema 1.078/STJ), utilizado como paradigma pela decisão agravada está assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".

2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 30.11.2021, grifei)

A Câmara de origem, por seu turno, assim decidiu a quaestio:

Na petição inicial, o autor afirmou que o seu veículo foi furtado em 23.12.2014 e "até o presente momento não recebeu o prêmio do seguro pelo fato da seguradora exigir a baixa do gravame".

A manutenção do gravame no órgão oficial de trânsito, sem qualquer outra consequência no psíquico da vítima ou repercussão no mundo jurídico, não justifica a pretensão indenizatória por abalo moral. No caso, o que se tem de concreto é a presença de um dissabor, e só isso não é capaz de justificar o reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 186 do Código Civil. Afinal, o instituto do dano moral guarda contornos próprios, não podendo ser invocado para solucionar incidentes que não foram suficientes para interferir de forma significativa na vida pessoal da vítima. O momentâneo desconforto que possa ter surgido com a não retirada do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito não justifica a indenização por dano moral, incumbindo aos tribunais o cuidado no exame do que Anderson Schreiber denomina de "demandas frívolas", a situação aqui bem caracterizada:

"Paralelamente à adoção do método da ponderação, que confia ao Poder Judiciário, embora sempre à luz do dado normativo, a seleção de interesses merecedores de tutela em concreto, outros instrumentos institucionais podem ser empregados no desestímulo às demandas frívolas que tanto afligem a comunidade jurídica diante da expansão do dano ressarcível. Neste sentido, assume especial papel o desenvolvimento de meios não pecuniários de reparação, capazes de atenuar a imensa contradição da responsabilidade civil contemporânea, que reconhece o caráter...

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