Acórdão Nº 0306022-96.2019.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo0306022-96.2019.8.24.0064
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306022-96.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: LEOCADIO SALVIANO MACHADO FILHO (AUTOR) APELANTE: EVANDRO JADER FAVERO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Leocádio Salviano Machado Filho ajuizou, na comarca de São José, Ação de Descumprimento Contratual, registrada com o n. 0306022-96.2019.8.24.0064, contra Evandro Jader Favero, alegando, em linhas gerais, que as partes firmaram contrato de empreitada para a construção de um galpão, com a entrega prevista para 02/10/2018, e que o réu não cumpriu o prazo avençado, razão pela qual sustou os dois últimos cheques dados em pagamento, no valor de R$ 7.500,00 cada. Por tais motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento das multas por rescisão contratual e pelo atraso na entrega da obra. Alternativamente, postulou que os cheques sustados fossem compensados com o valor das multas.

O demandado foi devidamente citado (Evento 17) e apresentou contestação e reconvenção (Evento 19), asseverando que não foi possível finalizar a execução porque a obra foi embargada pela prefeitura, em razão da falta de alvará. Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e a condenação do autor ao pagamento dos cheques sustados, de perdas e danos e da multa compensatória.

Após ofertada réplica (Evento 28), sobreveio a sentença (Evento 27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar o réu ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 7.400,00, com os consectários legais; e julgou parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais para condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos cheques sustados (R$ 15.000,00), com atualização monetária e juros de mora, admitida a compensação de valores. Ainda, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor das condenações, com a exigibilidade suspensa em relação ao réu ante o deferimento da Justiça Gratuita.

Inconformado, o autor/reconvindo interpôs Recurso de Apelação (Evento 33), sustentando que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento dos cheques porque foram objeto da ação executiva n. 500430679-2019.8.24.0045, ajuizada pelo portador das cártulas, as quais foram entregues em pagamento pelo réu, e que já foram devidamente adimplidas naquela demanda. Aduziu que o descumprimento contratual por parte do réu é incontroverso, porque o embargo da obra ocorreu após ter finalizado o prazo para a entrega, sendo devidas as multas previstas nas cláusulas 12ª e 15ª do contrato. Postulou ainda o ressarcimento dos valores pagos na demanda de execução dos dois cheques.

O réu/reconvinte também apresentou Recurso de Apelação (Evento 42), asseverando que o atraso na entrega da obra foi causado pelo autor, que não providenciou alvará para construção, motivando o embargo. Destacou que o demandante solicitou que trabalhasse de forma clandestina aos finais de semana, o que não aceitou, e requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pleitos...

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