Acórdão Nº 0306023-57.2014.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo0306023-57.2014.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306023-57.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BEBIDAS MAX WILHELM LTDA APELANTE: DMW REFRIGERANTES EIRELI APELADO: JANE FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MARCELLO COSTA DE MENEZES E GONÇALVES APELADO: MARCIO COSTA DE MENEZES E GONCALVES APELADO: DANIELLA COSTA DE MENEZES E GONCALVES

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença, de lavra da Magistrada Bianca Fernandes Figueiredo, eis que bem observada a marcha processual (Evento 110), in verbis:

Bebidas Max Wilhelm e DMW Refrigerantes Ltda. ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) contra Alberto José Gonçalves Netto e Henri Barroso (sic) Henrique, aos argumentos, em suma, de que: I. os últimos postularam a habilitação de suposto crédito nos autos da concordata preventiva movida pela primeira, os quais receberam o registro n. 064.96.014209-9; II. antes mesmo de ter sido determinada a citação naquele fólio, o advogado Alexandre Brito de Araújo (OAB/SC 9.990), por conta própria e sem o consentimento da primeira autora, apresentou impugnação supostamente assinada pelo advogado Everaldo Luis Restanho, a qual, além de deficiente, foi elaborada sem que nem sequer houvesse a retirada dos autos em carga; II. o último causídico também apresentou apelação, tendo sido o defeito de representação notado somente em fevereiro de 2002 pelo Desembargador Eládio Torret Rocha, que determinou a regularização; III. no mês subsequente, o efetivo advogado da autora, Antonio Carlos Cerqueira Lima, apresentou procuração; IV. além da ausência de citação e comparecimento espontâneo, houve prejuízo às autoras, uma vez que o magistrado que sentenciou a habilitação não se atentou ao fato de que a cláusula 3.1 limitava o pagamento e a 3.2 estabelecia sua forma; que a segunda requerente era responsável pelo adimplemento de 50% da verba, já que inexistia obrigação solidária, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário; e, ainda, que não havia prova da efetiva prestação dos serviços pelos habilitantes. Postularam, em razão de todo o exposto, a antecipação dos efeitos da tutela, afim (sic) de suspender a habilitação de crédito deferida naqueles autos (fls.2-31).

A liminar pleiteada foi indeferida pela ausência de risco de perecimento do direito material (fl. 891).

Instada a se manifestar sobre as citações insucedidas (fls. 892-896), a autora postulou fossem os requeridos intimados nos autos apensos para fornecerem endereço atualizado (fls. 900-901).

Ainda, indicou as folhas da ação de habilitação que embasariam a sua pretensão (fls. 902-903).

Aportou aos autos contestação apresentada pelos requeridos, em que sustentaram: I. a existência de litigância de má-fé por parte das autoras; II. que os advogados que representaram inicialmente a primeira autora na habilitação atuavam como seus procuradores nos autos da concordata apensa; II. que nem o comissário, nem a parte autora arguiram os supostos vícios oportunamente; III. que após a determinação de regularização da representação processual, as ora autoras acostaram, além de procuração outorgada pela concordatária, substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelos advogados que impugnaram a habilitação; IV. que a tese de que não houve comprovação dos serviços prestados encontra-se superada, mormente considerando a existência de laudo pericial que concluiu em sentido contrário, o mesmo valendo para a forma de pagamento ajustada; V. que como a habilitação de crédito foi apensada à concordata, mostrava-se desnecessária a citação da concordatária, mormente diante do comparecimento espontâneo; V. a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, diante da teoria da aparência, sobretudo considerando que a segunda autora era sócia majoritária da primeira e que o administrador de ambas era o mesmo; VI. que a rescisão do contrato em virtude do inadimplemento e da concordata preventiva da primeira autora permitia a cobrança do valor integral contratado a título de honorários de qualquer das duas contratantes; VI. que a suspensão da presente lide foi condicionada à consignação do valor debatido, o que não ocorreu, motivo pelo qual a habilitação deve prosseguir (fls. 905-933).

Na réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, acrescentando que: I. o comparecimento espontâneo exige que a procuração contenha poderes para receber citação, motivo pelo qual o instrumento de mandato juntado posteriormente aos autos da habilitação é imprestável, devendo ser regularizada, outrossim, a representação processual dos réus no presente feito; II. a eventual existência de grupo empresarial não dispensa a citação de seus integrantes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 938-946).

À fl. 948 foi determinada a regularização processual dos réus, mediante juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 948).

Requereu-se a juntada de atestado indicando o grave estado de saúde do corréu Alberto (fls. 951-952).

As autoras reiteraram os termos das peças anteriores e postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 954-957).

Do mesmo modo procederam os réus, agregando as teses de que: I. o comparecimento espontâneo, com apresentação de defesa, supre a necessidade da juntada de procuração com poderes especiais; II. o suposto defeito de representação foi invocado somente nos presentes autos, malgrado situação semelhante tenha ocorrido nas outras duas habilitações de crédito apensas (ns. 0005305-32.1997.8.24.0064 e 0005053-29.1997.8.24.0064). Pugnaram, outrossim, pelo depoimento pessoal dos causídicos que inicialmente representaram a ré na habilitação (fls. 958-980).

O Ministério Público afirmou a necessidade de a parte autora se manifestar sobre os novos documentos colacionados, bem como da intimação dos réus para especificarem as provas emprestadas que pretendiam produzir (fl. 987), o que foi deferido (fl. 988).

Os requeridos ratificaram o teor das peças anteriores (fls. 990-994), assim como as autoras (fls. 994-1.001), as quais reputaram irrelevante a produção de prova emprestada (fls. 1.004-1.005).

Por fim, os requeridos postularam a designação de audiência de conciliação (fls. 1.006-1.007).

Declarações de impedimento às fls. 980-984 e 1.008-1.113.

Vieram os autos conclusos (Evento 110, Sent1020 a 1024).

Ao final, a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bebidas Max Wilhelm e DMW Refrigerantes Ltda. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) contra Alberto José Gonçalves Netto e Henri Barroso (sic) Henrique.

Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

Por fim, condeno as autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenizarem os prejuízos eventualmente causados à parte adversa, os quais deverão ser objeto de liquidação.

Foram opostos embargos de declaração pelas autoras, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, in verbis:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BEBIDAS MAX WILHELM LTDA. e outro para retificar o erro material existente na decisão da pg. 1072, a fim de que excluir a penalidade de extinção do processo que lá constou para hipótese de inércia da parte ré em regularizar sua representação.

Registro que, uma vez que o processo já foi sentenciado, a penalidade, neste caso, é o prosseguimento do feito (processamento da apelação cível de pgs. 1048-1062) à revelia da parte ré.

Irresignadas com a prestação jurisdicional entregue, as autoras interpuseram apelação, na qual sustentam, preliminarmente, o impedimento da magistrada a quo e o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, porquanto seria indispensável a produção de prova testemunhal.

Apontam irregularidade na representação dos réus devido à ausência de citação para integrar o polo passivo da ação, de modo que não teriam ciência da ação proposta e de sua representação pelos advogados que subscreveram suas defesas.

No mérito, alegam a ausência de citação da parte Max Wilhelm para contestar o processo de habilitação n. 064.97.005090-4 e que a atuação dos advogados que subscreveram a contestação ocorreu sem seu consentimento.

Isso porque inexistiria nos autos procuração com poderes específicos para receberem citação e intimação, de modo que a defesa apresentada não poderia ser considerada como comparecimento espontâneo.

Pugnaram pelo afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé imposta na sentença, posto que "não alteraram a veracidade dos fatos, mas apenas arguiram fatores essenciais para esclarecimento da lide" (Evento 110, Apelação 1059).

Desse modo, pleitearam pelo conhecimento e provimento do recurso para: 1) declarar a nulidade da sentença em razão do impedimento da Juíza sentenciante, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento por magistrado diverso, com a produção de prova oral e o reestabelecimento do devido processo legal, para permitir o contraditório entre as partes na presente demanda; 2) revogar a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso seja possível, requereram a análise por esta Corte das nulidades arguidas, com o julgamento do feito para: 1) declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à propositura da Habilitação de Crédito n. 064.97.005090-4 e a inexistência da sentença e do acórdão nos autos mencionados...

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