Acórdão Nº 0306030-63.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0306030-63.2017.8.24.0090 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306030-63.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS. TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TJSC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MANTEVE INALTERADO O CONTEÚDO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ESTATAIS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS NÃO APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DO SERVIDOR. AFASTAMENTO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. PRETENSÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DESTE MICROSSISTEMA. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306030-63.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrida Marieta Hahn:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, (i) a necessidade de revogação do benefício da Justiça gratuita deferido em favor da recorrida, (ii) o artigo 1º, § 8º, 'g', da Lei n. 11.647/2000 – declarado inconstitucional – foi alterado por legislação posterior, de modo que a argumentação relacionada à inconstitucionalidade não pode ser utilizada para a procedência dos pedidos formulados na inicial, (iii) que o auxílio alimentação é pago para subsidiar os gastos do servidor com alimentação no período em que está trabalhando fora e, portanto, não pode ser pago durante afastamentos e que (iv) os cálculos do Estado devem ser acolhidos, assim como aplicada a Taxa Referencial como índice de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas nas pp. 85-90.
De início, observa-se que a recorrida aufere, em média, renda mensal inferior a três salários mínimos (pp. 14-28), de modo que faz jus ao benefício da Justiça gratuita, razão pela qual voto pela sua manutenção.
Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º, §8º, g, da Lei n. 11.647/00 (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5, de Chapecó, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 04-11-2015), fixando entendimento de que o auxílio alimentação é devido durante o período de férias e licença prêmio.
A alteração legislativa indicada pelo Estado, por si só, não é suficiente para angariar a pretensão de reforma da sentença, posto que o conteúdo na norma manteve-se inalterado. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO. FRUIÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE ESTATAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N. 11.647/00. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.813/01. CONTEÚDO NORMATIVO QUE SE MANTEVE INALTERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECORRIDO/AUTOR. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DO ENTE ESTATAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO SERVIDOR. REJEIÇÃO. PRECEDENTE "TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.001815-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito...
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