Acórdão Nº 0306031-30.2015.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017
Número do processo | 0306031-30.2015.8.24.0054 |
Data | 31 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0306031-30.2015.8.24.0054 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
RECURSO INOMINADO N. 0306031-30.2015.8.24.0054, DE RIO DO SUL [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CODECON. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PASSAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE. QUEDA DE BARREIRA. FORÇA MAIOR. FATO DA NATUREZA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inevitabilidade do fato de terceiro (natureza), ao criar um obstáculo que impede a execução do contrato de transporte caracteriza-se como força maior, isentando o transportador de desincumbir-se da obrigação originária. 2. O prestador não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. (CC, Art. 393).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306031-30.2015.8.24.0054, da Comarca de Rio do Sul [Juizado Especial Cível e Criminal], em que é Recorrente Tiago Inácio e Recorrido Reunidas Transportes Coletivos S/A.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
I - VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que inacolheu o pedido de dano moral em decorrência de que o descumprimento de contrato de transporte lhe causou abalo moral ante o descaso vivido da recorrida e a humilhação de ter caminhado por cerca de quatro quilômetros sob intensa chuva.
Extrai-se dos autos que o recorrente comprou uma passagem de ônibus (trecho de transporte compreendido entre Rio do Sul-SC a Florianópolis-SC - cfe. p. 15), e, nas proximidades do ponto de desembarque, na rodoviária de Ituporanga, ocorreu uma queda de barreira impossibilitando o transportador do cumprimento integral, portanto, diversamente do apontado pelo recorrente, o fato de terceiro (força maior), impediu a consecução do objetivo ao destino final, isentando-a de danos morais em razão do art. 14, § 3º, II do CODECON, caracterizando a hipótese de...
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