Acórdão Nº 0306035-81.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0306035-81.2016.8.24.0038
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306035-81.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

EMBARGANTE: CONRADO AUGUSTO KORTMANN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Conrado Augusto Kortmann, porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a sentença que julgou procedente a ação condenatória promovida pelo Espólio de Frida Letzner, representado pelo inventariante Jefferson Alois Seefeldt, e improcedente a reconvenção.

Em suas razões (Evento 22), o embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades no aresto, pois ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: "A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355 usque 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC, D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, § 1º, § 3º, I e III, do CP, art. 139, parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, § 2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. , e da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, parágrafo único da Lei 4.717/65".

Defendeu a necessidade de exposição individualizada dos motivos que cada prova reunida nos autos foi insuficiente para demonstrar a verossimilhança das suas alegações.

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as irregularidades apontadas, além do prequestionamento dos dispositivos legais elencados.

Contrarrazões ao Evento 31, com o embargado postulando a rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.

Na forma do art. 1.022, do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".

Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781).

Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte:

"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, j. 25-10-1993).

O acórdão não padece de quaisquer dos vícios elencados do dispositivo legal que trata acerca dos embargos de declaração, esclarecendo-se que o objetivo dos aclaratórios ora analisados é rediscutir a matéria decidida.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"O Tribunal analisou todas as questões trazidas a lume, com destaque para os pontos relevantes da controvérsia submetida ao crivo judiciário, sendo desnecessária a menção expressa aos preceitos de lei federal que tratam da matéria, desde que o tema objeto da legislação reguladora tenha sido analisado, razão pela qual não se caracteriza a alegada violação aos artigos 128 e 535 do CPC" (STJ, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, REsp 577189/RN, j. em 17-08-2004).

Na hipótese, o embargante aponta omissões e obscuridades no decisum objurgado que negou provimento ao apelo por si interposto, mantendo a sentença que julgou procedente a ação condenatória promovida pelo embargado, e improcedente a reconvenção.

Sustenta a ausência do prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: "A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 11, do STF. B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: do Código Civil: art. 11, do CC, art. 12, do CC, art. 17, do CC, art. 18, do CC, art. 20, do CC, art. 21, do CC, art. 145, do CC, art. 186, do CC, art. 187, do CC, art. 188, parágrafo único do CC, art. 927, parágrafo único, do CC, C) do Código de Processo Civil: art. 14, do CPC, art. 17, do CPC, art. 273, I e II, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, art. 301, X, e § 4º do CPC, art. 303, I, II e III do CPC, art. 332, do CPC, art. 355 usque 363, do CPC, art. 400, do CPC, art. 407, parágrafo único, do CPC, art. 461, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do CPC, D) do Código Penal: art. 93, do Código Penal, art. 138, § 1º, § 3º, I e III, do CP, art. 139, parágrafo único, CP; E) do Código de Processo Penal: arts. 302, 304, 306, § 2º do CPP, arts. 743 usque 750, do CPP, F) da Lei 4898/65: art. , e da Lei 4898/65; G) da Lei 9.784/99: art. 2º, parágrafo único da Lei 9.784/99, art. 3º, I e II, da Lei 9.784/99, art. 53, da Lei 9.784/99; H) da Lei 4.717/65: art. 2º, parágrafo único da Lei 4.717/65".

Defende a necessidade de exposição individualizada dos motivos que cada prova reunida nos autos foi insuficiente para demonstrar a verossimilhança das suas alegações.

O acórdão recorrido analisou toda a matéria suscitada pelo embargante no apelo por si interposto e - certo ou errado - negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos, in verbis (Evento 16):

"1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (item II. b do apelo)

O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a quantia de R$ 1.275.137,03 foi sacada por Curt Letzner, que abriu em seu favor um plano de previdência, no valor de R$ 1.000.000,00.

Afirma que o apelado "não logrou êxito em comprovar que o Apelante sacou a totalidade do saldo da conta bancária de Frida e Curt Letzner, eis que tal fato não ocorreu" e que "todos os atos posteriores de abertura de previdência privada e instituição do Apelante como beneficiário foram atos praticados exclusivamente pelo falecido Curt Letzner".

Em que pese a argumentação do réu, é possível constatar da documentação juntada aos autos que ele participou, após o inventariante Jefferson Alois Seefeldt, da conta conjunta com a de cujus e o falecido marido desta (Evento 1, INF9), autorizando o encerramento das atividades da conta bancária em agosto/2011 (Evento 1, INF11) e figurando, inclusive, em plano de previdência privada contratado pelo Sr. Curt Letzner (Evento 1, INF15).

Por conseguinte, inegável que o requerido participou dos negócios em discussão na presente demanda e que foi destinatário dos valores postulados pelo espólio autor.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

2. Confusão entre as partes (item II.a do apelo)

Aduz o requerido que há confusão entre as partes, eis que a falecida Frida Letzner não possuía descendentes ou ascendentes vivos, sendo seu único herdeiro legítimo à época o marido, Sr. Curt Letzner.

A tese desmerece acolhimento.

Embora o inventariante seja também legatário de parte dos bens deixados pela autora da herança, a questão debatida na presente demanda diz respeito à irregularidade de disposição de valores pertencentes à falecida e que integrariam o acervo hereditário. Isso porque o então herdeiro necessário de Frida Letzner, Sr. Curt Letzner, dispôs da integralidade de numerário existente em conta bancária de titularidade do casal, acarretando prejuízos ao espólio e, consequentemente, ao sucessor testamentário.

Ademais, ainda que em um primeiro momento possa parecer que o único beneficiário com a presente demanda e a devolução de valores ao monte hereditário seria o representante do espólio, não se pode ignorar o ato de disposição de última vontade da autora da herança, que deve ser respeitado.

Desse modo, comprovado o interesse do espólio, afasta-se a suposta confusão de interesse jurídico.

3. Conta corrente com três titulares (itens II.c e II.d do apelo)

Aduz o requerido que a sentença contrariou a decisão exarada no agravo de instrumento n. 4009614-59.2016.8.24.0000, em que foi reconhecido que o apelado teria direito apenas a R$ 212.522,84, correspondente a 50% de 1/3 do valor que estava disponível na conta corrente em questão.

Afirma que "Na interpretação correta do TJSC, considerando que na data do óbito de Frida, a conta-corrente solidária era mantida por 3 (três) titulares: a própria Frida, Curt e o Apelante, e tinha saldo de R$ 1.275.137,03, a testadora caberia um terço da quantia depositada (R$ 425.045,67) e ao legatário 50%, ou seja, R$ 212.522,84".

É de se destacar, inicialmente, a ausência de ofensa à coisa julgada pela prolação de sentença com entendimento diverso daquele externado nos autos do agravo de instrumento n. 4009614-59.2016.8.24.0000, de relatoria do Des. Newton Trisotto, visto que o aresto...

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