Acórdão Nº 0306035-81.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo0306035-81.2016.8.24.0038
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306035-81.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CONRADO AUGUSTO KORTMANN (RÉU) APELADO: FRIDA LETZNER (Espólio)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca de Joinville, Espólio de Frida Letzner, representado pelo inventariante Jefferson Alois Seefeldt, ajuizou ação condenatória em face de Conrado Augusto Kortmann, alegando que, em 22/08/2011, houve a abertura do inventário da de cujus, a qual deixou testamento público autenticado em 26/05/2011, legando sua parte meeira dos saldos presentes em contas correntes, fundos de investimentos e contas poupança ao seu amigo, ora inventariante.

Afirmou que o inventariante, em conjunto com a falecida e o marido desta, Sr. Curt Letzner, casal sem filhos ou ascendentes vivos, mantinham uma conta corrente junto ao Banco Bradesco, mas foi excluído da conta bancária em 27/07/2011 por influência do réu.

Asseverou que, em 28/07/2011, o requerido passou a ser um dos titulares da conta corrente, momento em que já existiam mais de R$ 1.000.000,00 depositados, de forma que aquele não contribuiu com a quantia.

Aduziu que, em 29/08/2011, após a morte da Sra. Frida Letzner, o Sr. Curt Letzner e o réu solicitaram o encerramento da citada conta corrente e que, na data de 30/08/2011, transferiram R$ 1.275.137,03 para outra conta corrente e foi contratado pelo cônjuge supérstite um plano de previdência privada na modalidade VGBL, com valor de benefício de R$ 1.000.000,00, tendo como beneficiário o requerido.

Salientou que o Sr. Curt Letzner, também já falecido, e o réu se apropriaram indevidamente dos valores deixados na conta corrente, na quantia aproximada de R$ 637.568,50, sobre a qual detinha direito como herdeiro testamentário na proporção de 50%.

Em vista disso, requereu a concessão de tutela cautelar para ordenar o bloqueio judicial da conta corrente junto ao Banco Bradesco Prime, de titularidade do réu, a fim de resguardar os valores desviados do espólio. Ao final, pleiteou a condenação do requerido à devolução do montante ilicitamente retirado.

Foi deferida a tutela cautelar pretendida, determinando-se o bloqueio da conta corrente de titularidade do réu, bem como a expedição de mandado de intimação para o bloqueio imediato do valor constante do plano de previdência complementar em favor do réu, sob pena de multa diária (Evento 8).

Citado, o réu ofereceu contestação (Evento 38), suscitando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se trata de terceiro de boa-fé, visto que todos os atos teriam sido praticados pelo viúvo da autora da herança. Também ressaltou a inépcia da petição inicial, porquanto o espólio de Curt Letzner deveria fazer parte do polo passivo da demanda.

No mérito, defendeu que os falecidos Curt Letzner e Frida Letzner conheceram o inventariante do espólio autor por ocasião da venda de um imóvel, cuja corretagem foi por ele intermediada em maio de 2011, oportunidade na qual ele se aproximou do casal de idosos e, em 25/05/2011, convenceu-os a fazer testamento deixando-lhe todo o valor referente à venda do bem.

Argumentou que, após o falecimento da Sra. Frida Letzner, o viúvo percebera que o casal havia sido ludibriado pelo inventariante, pois se descobriu herdeiro, tendo inclusive conferido testamento ao representante do espólio autor, mas o revogou em 14/11/2012.

Narrou que o testamento deixado pela Sra. Frida Letzner seria inválido, pois ela possuía um herdeiro legítimo, o seu marido, Sr. Curt Letzner, o qual não poderia ser excluído da sucessão legítima.

Salientou que, ao testar 100% dos valores depositados em sua conta corrente, a falecida ultrapassou o limite do patrimônio disponível, uma vez que o único bem restante seria um imóvel no valor de R$ 110.000,00.

Discorreu sobre a confusão entre as partes, visto que o interesse do espólio seria contrário ao do falecido cônjuge da autora da herança, e que o bloqueio judicial da conta corrente seria muito superior ao valor da causa.

Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a inépcia da inicial. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação.

Na oportunidade, o réu também apresentou reconvenção (Evento 38), na qual afirmou ser totalmente nulo o testamento de Frida Letzner, pois esta ignorou o cônjuge supérstite à época como herdeiro necessário e dispôs erroneamente da legítima.

Aduziu que o testamento seria anulável, por erro sobre as qualidades essenciais da pessoa, visto que a testadora condicionou a transferência de seus bens à circunstância de ser cuidada pelo legatário, o que não teria ocorrido.

Acrescentou a anulabilidade ante a existência de erro de direito, pois a testadora desconhecia a norma jurídica, de modo que testou parte de seu patrimônio superior à legítima; e por dolo, visto que o inventariante do espólio autor/reconvindo teria induzido a falecida a doar todo o valor existente em sua conta bancária, sob a promessa de afeto, atenção e cuidados pessoais.

Pleiteou a nulidade ou anulação do testamento deixado por Frida Letzner.

O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 47), arguindo nesta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do réu/reconvinte, conforme reconhecido nos autos n. 038.13.0149954-0. No mérito, rebateu os argumentos do réu/reconvinte.

Em decisão saneadora (Evento 81), rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pelo réu, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo autor/reconvindo. Também, foi indeferido o pedido de levantamento de valores formulado pelo réu.

Informação pelo réu acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n. 4009614-59.2016.8.24.0000, limitando o bloqueio judicial a R$ 212.522,84 (Evento 87).

Sobreveio decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial n. 1.399.164/SC, interposto pelo espólio autor em face da decisão do agravo de instrumento (Evento 100).

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 104), foram ouvidas duas testemunhas do autor.

Alegações finais aos Eventos 106 e 107.

Avaliação do imóvel, de propriedade da testadora e de seu marido, localizado em Guaratuba/PR (Evento 125).

Em seguida, foi proferida sentença (Evento 136), nos seguintes termos:

"1) Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o réu a ressarcir ao espólio autor o valor de R$ 637.568,50 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). A quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 30/08/2011 (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ).

Confirmo, por conseguinte, a liminar concedida, tornando indisponíveis, em definitivo, os valores constritos via BACENJUD.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a complexidade da causa, a existência de instrução probatória e o tempo de tramitação do feito.

2) Além disso, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando, sobretudo, a complexidade da causa, a existência de instrução probatória e o tempo de tramitação do feito."

Irresignado, o réu interpôs apelação (Evento 140), aduzindo que a sentença contrariou a decisão exarada no agravo de instrumento n. 4009614-59.2016.8.24.0000, em que foi reconhecido que o apelado teria direito apenas a R$ 212.522,84, correspondente a 50% de 1/3 do valor que estava disponível na conta corrente em questão.

Aduziu que há confusão entre as partes, eis que a Frida Letzner não possuía descendentes ou ascendentes vivos, sendo seu único herdeiro legítimo o marido, o Sr. Curt Letzner.

Sustentou sua ilegitimidade passiva, pois a quantia de R$ 1.275.137,03 foi sacada por Curt Letzner, que abriu em seu favor um plano de previdência, no valor de R$ 1.000.000,00, não demonstrando o inventariante que o dinheiro foi sacado por si.

Asseverou que a conta corrente mantida entre os três titulares tinha R$ 1.275.137,03, cabendo a cada titular a quantia de R$ 425.045,67; assim, possuía com o marido da falecida a quantia de R$ 850.091,35, podendo Frida Letzner testar apenas R$ 212.521,00, pois a outra...

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