Acórdão Nº 0306048-38.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0306048-38.2019.8.24.0018
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306048-38.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: SERGIO AUGUSTO ZANDAVALLI (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SERGIO AUGUSTO ZANDAVALLI e BANCO DO BRASIL S.A. interpuseram apelações, diante da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da "ação de obrigação de fazer com o pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio".

Por detalhar adequadamente o trâmite em primeiro grau, traslada-se o relatório da sentença de evento 21, SENT33 nos seguintes termos:

Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) possui título de Ações Preferenciais Classe "A" do antigo Banco do Estado de Santa Catarina, sendo que, com a incorporação do referido BESC ao atual Banco do Brasil, no ano de 2008, restou estabelecido pelo protocolo de aquisição que os portadores de ações do BESC gozariam das mesmas prerrogativas daqueles que possuem ações do Banco do Brasil; b) o protocolo de incorporação também estabeleceu diretrizes para a substituição de ações do BESC em novas ações do Banco do Brasil, sendo que este, por sua vez, desde a sua incorporação, nunca procurou o possuidor das ações para prestar informações e informar a situação em que as ações se encontram; c) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém nenhuma informação precisa foi dada muito menos verificou-se disposição em localizar as ações e substituí-las conforme protocolo de incorporação; d) diante do desconhecimento/omissão da instituição bancária, buscam o reconhecimento dessas ações, com a emissão de novas, conforme estabeleceu o protocolo de incorporação e o pagamento dos lucros que deixaram de receber na qualidade de acionistas; e) é portador de 430.000 (quatrocentos e trinta mil) ações nominativas de classe "A"; f) a forma pactuada em concordância com o protocolo é de que a cada 12,13308922 Ações Preferenciais Nominativas Classe "A" (PNA) do BESC, seriam convertidas em 01 (uma) Ação Ordinária Nominativa (ON) do Banco do Brasil; g) dessa forma, tendo 430.000 (quatrocentos e trinta mil ações), na conversão acima, o Autor possui hoje 35.440,273 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e duzentos e setenta e três) Ações Nominativas do Banco do Brasil, devendo ser emitidos títulos acionários que correspondam a quantidade descrita; h) não houve nenhum reembolso do valor das ações dentro do prazo estipulado pelo protocolo, o que legitima a substituição das ações do BESC pelas ações do Banco do Brasil. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação (folhas 105/112), em que arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão inaugural, bem como a inépcia da petição inicial, além de ter impugnado o valor atribuído à causa. Quanto ao mais, defendeu, também resumidamente: a) imprescindível a comprovação da participação acionária no BESC quando da sua incorporação, e, por conseguinte, que optou pela substituição de suas ações pelas do Banco do Brasil; b) realizadas auditorias à época, chegaram a conclusão de que, em 31/12/2007, a ação do BESC valia R$ 2,44675527 (dois reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que a do Banco do Brasil S/A valia R$ 29,6867 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos); c) cada ação ON do Banco do Brasil S/A correspondia a 12,1330892 ações do BESC, razão pela qual essa foi exatamente a conversão aprovada pela Assembleia de Acionistas, ou seja, cada 12,1330892 ações preferenciais nominativas do BESC seriam, como de fato foram, substituídas por 01 (uma) ação ON do Banco do Brasil S/A, com valor de mercado de R$ 29,6867; d) caso reste comprovada a titularidade das ações da parte autora e que estas ações não foram extintas por agrupamento ou por ocasião da incorporação do BESC, o valor de tais ativos seria apenas de R$ 2,44675527 multiplicado pela quantidade de ações de sua titularidade; e) caso a parte autora fosse detentora de direitos acionários ao tempo da incorporação, sua participação acionária teria sido convertida em ações do incorporador, ou em moeda corrente (em decorrência do direito de retirada); e, f) as ações não possuem qualquer valor legal ou monetário, já que decorre de ações extintas, inexistentes, devido à incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica (folhas 122/133).

É, com a concisão necessária, o relatório.

O juízo originário entendeu que "quanto à prescrição, também deve ser desde logo afastada, porquanto incide à hipótese a alínea "a" do inciso II do artigo 287 da Lei n. 6.404/1976 (que dispõe sobre as sociedades anônimas), de sorte que o dies a quo para contagem do prazo trienal sequer se iniciou - apesar de os fatos remontarem às décadas de 1980 e 1990 -, haja vista que os dividendos não foram disponibilizados pelo banco ao acionista". Acrescenta que "inexiste demonstração, pela ré, de que ocorreu a disponibilização de eventuais créditos ao postulante, ou de que as mencionadas ações tenham sido, na época oportuna, convertidas, razão pela qual infere-se que a prescrição não está configurada, eis que seu trâmite sequer se iniciou". Cita o julgado da Apelação Cível n. 0308103-35.2015.8.24.0039. Relata que "deixou expresso que não se opunha ao reconhecimento da conversão almejada, mas apenas sustentou que para isso deveria haver provas sobre a existência das mencionadas ações. Nesse tocante, o elemento da folha 15/16 é mais do que o bastante para comprovação desse aspecto, do qual, aliás, a contestante se olvidou em absoluto". Registra que "convém sublinhar que mesmo que a instituição requerida assevere, ainda que em abstrato (como toda sua contestação é), possa tais ações já terem ou sido convertidas ou já terem sido pagas em moeda corrente, percebe-se que deixou de trazer um único elemento de prova nesse tocante, o que bem evidencia o desrespeito ao inciso II do artigo 373 do diploma processual". Especifica que "a apuração exata sobre a quantidade de ações conversíveis em benefício do autor (do BESC para o Banco do Brasil), bem como seu valor e eventuais créditos de dividendos que daí advenha, se dará apenas em incidente de liquidação de sentença por arbitramento".

Ao final, o dispositivo constou assim:

Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para o fim de determinar que o banco réu proceda à conversão das ações societárias de propriedade do autor, emitidas pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), pelas do Branco do Brasil, cujo montante tanto do respectivo número exato de ações conversíveis quanto de seus correlatos valores de mercado e eventuais créditos de dividendos daí decorrentes serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, na forma da fundamentação supra.

Registro, ainda, que em relação a fortuito crédito porventura constatado a título de dividendos, a correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, deve incidir a partir da data em que a conversão deveria ter ocorrido, enquanto os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, incidem a contar da citação.

Via de consequência, em face da regra de causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de não aviltar o trabalho desempenhado pelo respectivo causídico e também porque incerta eventual existência de créditos (proveito econômico) em favor do demandante.

Houve embargos de declaração no evento 26, DOC37, julgados nestes termos (evento 33, SENT41):

À vista do exposto, acolho somente em parte os presentes embargos de declaração a fim de acrescentar o conteúdo desta decisão (notadamente a inclusão dos juros sobre o capital próprio quando da conversão a ser feita), a qual fica fazendo parte integrante daquela outra proferida às folhas 134/140 - e deverá ser alvo de observação pelos envolvidos e pelo perito.

Em sua apelação (evento 39, DOC1), SERGIO AUGUSTO ZANDAVALLI informa que a defesa foi genérica e não impugnou os fatos narrados. Assevera que "a sentença a quo não somente reconheceu o direito do Apelado como também menciona que o elemento da fl. 15/16 (EVENTO 1 INF6), é mais do que bastante para a comprovação da existência das ações, e que também o demandado, ora apelado, não negou a idoneidade ou veracidade do documento, ratificando a conclusão da existência das ações". Propõe que "além de não contestar a propriedade das ações, quantidade e forma de conversão, conforme expõe a sentença, o Apelado não levantou sequer um argumento capaz de afastar o pedido inicial". Repisa o julgado da Apelação Cível n. 0308103-35.2015.8.24.0039. Expõe que "a sentença deve ser reformada para que seja acolhido integralmente o pedido, afastando-se inclusive a previsão de liquidação por arbitramento, pois totalmente desnecessária no...

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