Acórdão Nº 0306049-84.2016.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0306049-84.2016.8.24.0064
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306049-84.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: MARCIO LUIZ SCHROEDER APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Trata-se de AÇÃO DE CONDENATÓRIA proposta por Márcio Luiz Schroeder contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A, ambos qualificados na petição inicial.Por intermédio do despacho de pgs. 27-28 foi ordenada a emenda da peça portal.Intimada a parte autora para dar cumprimento à determinação (pgs. 29-30), esta apresentou a petição da pg. 31.
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.Custas pela parte autora.Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não foi instaurada a relação processual (RT 702/113). (fl. 37; grifo no original).
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) não recebeu qualquer cópia do contrato, não tendo acesso a nenhuma apólice do seguro, encontrando-se assim sem acesso as cláusulas da apólice, e desconhecendo os valores que teria direito; (b) cumprindo os ritos administrativos, o Apelante buscou junto a seguradora as indenizações ao qual faz jus, apresentando toda a documentação necessária, todavia, os documentos já foram encaminhados pelo Apelante e, mesmo assim, o Apelado exigiu mais documentos para a conclusão do sinistro, com o único intuito de protelar o pagamento do prêmio; (c) sem o pagamento pleiteado, bem como por não dispor da apólice do seguro de vida, o Apelante não possui condições de estabelecer o real valor dos seus pedidos; (d) na condição de segurado, tem o Apelante o direito à cópia da apólice do seguro, e não tendo a Apelada fornecido administrativamente, deve ser determinado que apresente tal documento juntamente com a contestação; (e) cumpriu com as formalidades do art. 319 do CPC, não sendo justificável a extinção do processo sem resolução do mérito, pois poderia o Juiz de ofício e a qualquer tempo corrigir o valor da causa, inclusive porque a Lei n. 13.105/2015, no seu § 3º do art. 292, optou por uma redação mais simples e flexível, no que diz respeito a correção do valor de causa.
Requereu por fim, a reforma da sentença "para determinar que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau, para que seja devidamente instruído, citando o Apelado e o intimando a apresentar apólice, para posterior correção do valor da causa." (fl. 46).
Determinou-se a citação da requerida para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, o que fez às fls. 76-77. Ocasião esta em que pugnou pela manutenção da sentença e, forte no principio da eventualidade, discorreu sobre a aplicabilidade da tabela de pagamento proporcional ao grau de incapacidade em demandas desta ordem.
Este é o relatório

VOTO


De início, uma vez que a lide foi aforada já na vigência do CPC de 2015, dispensáveis digressões acerca do diploma processual civil aplicável.
Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta do processado que a e. magistrada singular determinou que o Autor emendasse a exordial, nos seguintes termos:

Portanto, em se tratando de ação de cobrança, o valor dacausa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos jurosde mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura daação, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.II. Além disso, a exordial também não preenche orequisito do art. 320 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015), vistoque não foi instruída com a apólice e as condições gerais do seguro, documentosestes indispensáveis à propositura da ação em que se pleiteia a cobrança darespectiva indenização.III. Por fim, considerando que não é possível a formulaçãode pedido genérico, exceto nas hipóteses do art. 324, § 1º, do CPC, deverá a parteautora especificar as cláusulas contratuais cuja nulidade pretende (pg. 9), nostermos dos arts. 322 e 324, ambos do mesmo Diploma Legal.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a(s) falta(s) acima descrita(s), e efetuar orecolhimento da diferença de custas, se houver, sob pena de indeferimento, nostermos do art. 321 do CPC.

O despacho foi respondido à fl. 31, em que indicou o autor não ter obtido sucesso ai pleitear administrativamente o documento, e requerendo que seja determinada sua juntada com a contestação.
Ato contínuo adveio sentença de extinção do feito, eis que, no entender do magistrado singular, a petição inicial apresentada "não preenche o requisito do art. 320 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015), visto que não foi instruída com a apólice e as condições gerais do seguro, documentos estes indispensáveis à propositura da ação em que se pleiteia a cobrança da respectiva indenização"; bem como porque não foram especificadas "as cláusulas contratuais cuja nulidade pretende (pg. 9), nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do mesmo Diploma Legal." (fls. 27-28), o que conduziria à ausência de suficiente delimitação da causa de pedir. Acrescentou também que "é certo que a parte acionante também desatendeu o comando contido no item I do despacho das pgs. 27-28, visto que não indicou o valor que pretende auferir a título de indenização securitária".
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