Acórdão Nº 0306051-25.2014.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-10-2020
Número do processo | 0306051-25.2014.8.24.0064 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306051-25.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MARIANA CUNHA (AUTOR) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, verbas que permanecem suspensas ante o deferimento da justiça gratuita (evento 7).
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006744125v2 e do código CRC 383217a2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 30/10/2020, às 14:55:39
RECURSO CÍVEL Nº 0306051-25.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: MARIANA CUNHA (AUTOR) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA E CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO REALIZADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO, IN CASU, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE COBRANÇA INDEVIDA E SIM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALORES QUE FORAM COBRADOS DE FORMA LEGÍTIMA E, POSTERIORMENTE, DEVOLVIDOS ATRAVÉS DE ESTORNO NA FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2014 (EVENTO 1, INFORMAÇÃO 7). 2) DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO REPRESENTA SITUAÇÃO QUE TENHA EXORBITADO A ESFERA DO...
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