Acórdão Nº 0306055-06.2015.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0306055-06.2015.8.24.0039
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306055-06.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: ROMELIA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE BOVI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages.

Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:

MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE BOVI ajuizou ação pelo procedimento comum em face de ROMÉLIA OLIVEIRA DA SILVA alegando, em resumo, que é proprietária de imóvel localizado na rua Leandro Largura, 31, lote 097, quadra 044, zona 203, nesta cidade, que faz divisa com imóvel de propriedade da ré. Disse que os terrenos são em declive, de modo que sua residência fica em nível superior ao da ré, cuja frente está localizada na rua Campos Salles e as redes de esgoto e fluvial passam por dentro do terreno da ré, na forma de servidão. Sustentou que passou a sofrer com problemas no imóvel com retorno e vazamento de água contaminada da rede de esgoto na área de serviço, que exala cheiro desagradável, bem como alagamento da cozinha, em dias de chuvas fortes, por causa da rede fluvial sem escoamento. Disse que contratou profissionais para tentar solucionar o problema, contudo seria necessária desobstrução da parte da tubulação que passa pelo terreno da ré, mas esta não autorizou que fosse realizado o serviço. Com isso, sofreu prejuizos materiais no valor de R$ 1.082,50, relativos aos danos no piso e nos balcões da cozinha, bem como dano moral. Pleiteou a concessão da tutela de urgência, para autorizar a entrada no imóvel da ré para realização do procedimento dos serviços do caminhão desentupidor de fossa e rede fluvial. Requereu a procedência do pedido para autorizar as obras necessárias à desobstrução e regulaziação das redes de esgoto e fluvial e a condenação da ré ao pagamento de danos materais, bem como a reparação ao dano moral.

Em decisão interlocutória, indeferiu-se a tutela antecipada.

Citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção.

Em contestação, a ré alegou, em resumo, que a rede de esgoto pluvial e sanitária que passa pelo seu imóvel não está de acordo com as normas ambientais vigentes, na medida que o encanamento foi feito há 23 anos, sem planejamento e não se sabe qual o material e a forma utilizados na instação, de modo que a desobstrução pode romper a tubulação que passa embaixo de sua casa. Sustentou que a autora nunca a contatou para solicitar autorização para a execução das obras e existem outros meios para passagem da rede de esgoto do imóvel da autora. Sustentou que não há ato ílicito que lhe possa ser imputado. Pugnou a improcedência.

Em reconvenção, a ré sustentou que o esgoto do imóvel da autora passa embaxo de seu imóvel, de modo que sofre com infiltração, alagamentos e mau cheiro, decorrentes da má condução das águas pluviais e sanitárias pela autora. Sustentou que os móveis da sua cozinha e as paredes foram danificados por causa da infiltração. Requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais e a reparação ao dano moral.

Em saneador, reconheceu-se a tempestividade da contestação e da reconvenção e foi determinada a produção de prova pericial.

Produzida a prova pericial, as partes manifestaram o interesse na produção da prova oral.

Na audiência de instrução e julgamento...

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