Acórdão Nº 0306060-66.2017.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0306060-66.2017.8.24.0036
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306060-66.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: IRACI LAZZARETTI DA SILVA APELADO: JOAO FELIPE RODRIGUES DA SILVA APELADO: FLAVIANO ALEIXO MARCONDES APELADO: BRUNO KUSTER JUNIOR APELADO: HELGA HORMANN KUSTER APELADO: DANIEL MARTINS APELADO: ELONI DA SILVA APELADO: JOAO FLOR DA SILVA APELADO: MARGARIDA BERNARDINI APELADO: JEREMIAS FINTA APELADO: JACKELINE ECCEL FINTA APELADO: JACI RODRIGUES DA SILVA APELADO: FABIANA BACK FINTA APELADO: GUIDO MATHES APELADO: LEANDRO ONESIO SAES APELADO: FATIMA EICHINGER SAES APELADO: DORVAL FINTA APELADO: ANTONINHO NUNES CARNEIRO APELADO: ANA NUNES CARNEIRO APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS APELADO: MATIAS FERREIRA DE ANDRADE APELADO: MARIANO MARIA APELADO: INEIS BUSENSKI APELADO: LIGIA CRISTIANE MARTINS DA SILVA APELADO: FRANCISCO HENRIQUE MARREIRO DA SILVA APELADO: LUZIA MARIA APELADO: MARIA EDUARDA CARVALHO APELADO: VALÉRIO CRISTIANO CARVALHO APELADO: MARIA LUCIA ADRIANO APELADO: KATIA ZANG PANZENHAGEN APELADO: MARTA RODRIGUES APELADO: APARECIDA DA SILVA ATIBAIA APELADO: SALETE APARECIDA SANTOS KLUG APELADO: THAYNARA FINTA APELADO: WALDOMIRO SILVA ATIBAIA APELADO: PALMIRA FLOR DA SILVA ATIBAIA APELADO: WANDERLEI AUGUSTO GESSNER APELADO: ELINARA SILVEIRA PEREIRA GESSNER APELADO: WANDERLEI FINTA APELADO: IRIA LEMKE FINTA APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA


RELATÓRIO


Na Comarca de Jaraguá do Sul, Alexandre Rodrigues da Silva, João Felipe Rodrigues da Silva, Aparecida da Silva Atibaia, Flaviano Aleixo Marcondes, Bruno Kuster Júnior, Daniel Martins, Valdir Diogenes Martins, Jurema Gatscher Martins, Eloni da Silva, José Francisco da Silva, Fabiana Back Finta, Doval Finta, Fátima Eichinger Saes, Leandro Onesio Saes, Guido Mathes, Margarida Bernardini, Jaci Rodrigues da Silva, Iraci Lazzaretti da Silva, Jackeline Eccel Finta, Jeremias Finta, João Flor da Silva, Katia Zang Panzenhagen, Laércio Sardo, Ineis Bisenki, Lígia Cristiane Martins da Silva, Francisco Henrique Marreiro da Silva, Luzia Maria, Maria Eduarda Carvalho, Ana Claudia da Silva Carvalho, Valério Cristiano Carvalho, Maria Lucia Adriano, Mariano Maria, Marta Rodrigues, Matias Ferreira de Andrade, Salete Aparecida Santos Klug, Thaynara Finta, Jeremias Finta, Jackeline Eccel Finta, Waldomiro Silva Atibaia, Palmira Flôr da Silva Atibaia, Wanderlei Augusto Gessner, Elinara Silveira Pereira, Wanderlei Finta e Iria Lemke Finta ajuizaram "ação de regularização de propriedade pelo Plano Estadual de Regularização Fundiária intitulado Projeto Lar Legal", com fundamento na Resolução CM n. 08/2014 do TJSC e na Lei n. 11.977/09 (que prevê a regularização fundiária em assentamentos urbanos), objetivando a regularização, com registro de imóvel, de uma área de terras urbanas, localizada na Rua Alvino Flor da Silva, no Bairro Jaraguá 81, "localidade Zita Roweder", do Município de Jaraguá do Sul, identificada sob a Matrícula n. 5.791, do Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul.
Citada, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. apresentou contestação alegando que não é confrontante, porque não possui propriedades nas "adjacências"; que a regularização dos lotes não está considerando a servidão de passagem de eletroduto (linha de transmissão), devidamente averbada na matrícula do imóvel discutido no processo; que não pode anuir com o pleito formulado pelos autores.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foram incluídos Antoninho Nunes Carneiro, Ana Nunes Carneiro e Luiz Carlos do Santos a compor o polo ativo da lide.
Após, a Eletrosul apresentou manifestação declarando estar de acordo com as pretendidas regularizações.
Em seguida, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação, que foi devidamente impugnada pela parte autora.
O MM. Juiz, ao proferir sentença, indeferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e julgou procedente o pedido inicial, no sentido de declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, e resolveu o mérito da causa com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O Ministério Público apelou sustentando que deve ser comprovada no processo a existência de procedimento de REURB pelo Município, assim como apresentado projeto de regularização fundiária; que não há comprovação de que o local não se trata de área de risco ambiental ou preservação permanente, porque não foi colacionado atestado emitido pela FUJAMA ou Defesa Civil; que alguns demandantes devem apresentar documentos necessários a confirmar que não são proprietários e/ou possuidores de outros imóveis; que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo provimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença que, nos autos da "ação de regularização de propriedade pelo Plano Estadual de Regularização Fundiária intitulado Projeto Lar Legal" intentada por Alexandre Rodrigues da Silva e outros, declarou o domínio sobre as áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a respectiva decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, nos termos do Projeto Lar Legal (Resolução n. 08/2014 CM TJSC).
O cerne da demanda consiste em verificar se a regularização, com a inscrição de matrícula em registro imobiliário, dos lotes inseridos nas áreas matriculadas sob nº 5.791, registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul, respeitam, em sua integralidade ou não, as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente as urbanísticas e ambientais.
Afirma o apelante, em suma, que:
i) (...) não pretende privar os requerentes de obterem a regularização registral do imóvel em relação ao qual exercem a posse, mas defende, diante do que acima foi exposto, a respeito da evolução histórica do Projeto Lar Legal e da necessidade de sua adequação à Lei da REURB, que não pode haver a regularização registral sem que ocorra, ainda que de forma paralela, o desencadeamento das necessárias medidas urbanísticas, ambientais e sociais, que garantam a inclusão socioespacial e a consequente melhoria da qualidade de vida da população beneficiária. Seguindo esta linha de raciocínio, é fundamental que, antes da emissão dos títulos de propriedade, o Município possua, no mínimo, o projeto de regularização fundiária devidamente aprovado, nos termos dos artigos 35 a 39 da Lei da REURB, ainda que a efetiva implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional possa ocorrer posteriormente, conforme permitido pelo § 3º do art. 36 do mesmo diploma legal" (Evento 114, PET186, p. 07).
ii) os documentos apresentados não preenchem todos os requisitos exigidos pela Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que impede, neste momento, a procedência da ação (Evento 114, PET18, p. 12).
iii) Por fim, surpreende o fato de o Magistrado de primeiro grau tenha presumido que se trata de área urbana consolidada, sem qualquer análise da documentação juntada, nem dos requerimentos formulados pelo Ministério Público, limitando-se a afirmar, de forma equivocada, que "nenhuma das partes ouvidas no presente feito invocou a alegação de que não se trata de situação consolidada" e concluindo que, diante de tal situação, "é inarredável a conclusão de que a área em questão consiste em 'situação consolidada'" (Evento 114, PET18, p. 15).
iv) Não se pode, repito, admitir que a comprovação de requisito tão importante seja dispensado, presumindo-se circunstância em relação à qual a própria Resolução exige prova documental, especialmente quando houve questionamento por parte do Ministério Público, que requereu a produção de provas a respeito (Evento 114, PET18, p. 15).
Pois bem!
Inicialmente, deve ser rejeitada a argumentação levantada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido que "a ação em tela não preenche, devidamente, os requisitos necessários à concessão da regularização por meio do programa do Lar Legal, porque os lotes não apresentam características de grupos urbanos de baixa renda (apresentando metragens muito superiores à fração mínima concebida pela lei)".
Isso porque, a questão debatida, no que tange à necessidade de argumentação sobre a "metragem" apresentada pelo digno Procurador de Justiça, foi afastada por esta Corte de Justiça, nos autos do recurso n. 0008895-93.2013.8.24.0019, de Concórdia, j. 29-09-2020, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, análogo ao presente, da seguinte forma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PROJETO "LAR LEGAL" - CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DA METRAGEM DOS LOTES À MENS LEGIS (ART. 11, INC. I, DA LEI N. 13.465/17) - TESE TRAZIDA SOMENTE NO PARECER DA PGJ - MATÉRIA QUE NÃO CONSTOU NO APELO - ASPECTO NÃO DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL - INCONFORMISMO. Em julgamento pretérito este órgão fracionário assumiu posição explícita negando sopesamento quanto ao viés interpretativo defendido no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça quanto à metragem máxima dos lotes. É que em apelação o Ministério Público não polemizou a esse respeito, referindo à metragem apenas como um indicativo de fins especulativos - o que foi descartado. Não sendo matéria estranha aos limites do apelo e ausente remessa necessária, era polêmica que não estava ao alcance desta Corte. Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008895-93.2013.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Hélio do Valle...

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