Acórdão Nº 0306061-90.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0306061-90.2017.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0306061-90.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 002/2014. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. SIMILITUDE DA MATÉRIA VERTIDA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À ILEGALIDADE E/OU INCOMPATIBILIDADE DO TEMA ABORDADO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE EDITAL. QUESTÕES N. 21 E 33. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0306061-90.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que são Aptes/Apdos Estado de Santa Catarina e Andre Azevedo Barros.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao Recurso do Estado de Santa Catarina e dar provimento ao Apelo de André Azevedo Barros, reformando a sentença em Reexame Necessário. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Guido Feuser.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 223/228), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

André Azevedo Barros ajuizou a presente ação contra Estado de Santa Catarina e outro, tendo por objeto a formulação e correção de questões aplicadas na prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Agente da Polícia Civil, regido pelo edital nº 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, alegando, em suma, que as questões 21 e 33 versam matéria não prevista no edital.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado à parte ré que atribua ao requerente os pontos correspondentes às questões impugnadas, com a consequente reclassificação e prosseguimento em fases subsequentes do certame com a confirmação da decisão liminar ao final da ação.

O pleito antecipatório foi parcialmente deferido (fls. 159-162), reconhecendo-se vício na questão 21, determinando-se a reclassificação do autor no certame. Restou deferida, ademais, a gratuidade da justiça.

Citado, o Estado de Santa Catarina aventou preliminarmente a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que o conteúdo cobrado nas questões n. 21 e 33 está devidamente previsto no edital e não padece de qualquer ilegalidade na sua correção. Argumentou ser vedada a revisão do gabarito oficial homologado em respeito ao princípio da segurança jurídica e da segurança. Disse, ainda, não ser dado ao poder judiciário apreciar critérios relativos à formulação, aplicação e avaliação das provas, uma vez que estaria atuando em verdadeira substituição à banca examinadora. Requereu assim, a improcedência dos pedidos exordiais (fls. 182-192).

Juntou documentos (fls. 193-208).

Sobreveio réplica (fls. 211-217).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fls. 221-222).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 223/228):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, determino ao réu sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 21 ao autor, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d") e considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do réu, que fixo por equidade em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, se beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento, proporcionalmente à respectiva sucumbência, dos honorários do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00, vedada a compensação.

Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 490).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dos recursos de Apelação

O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso de Apelação (fls. 233/239), no qual defende ser limitada a interferência do Poder Judiciário na análise de matérias atinentes aos concursos públicos. No mais, discorre que está previsto no edital possível cobrança de conhecimentos relativos aos princípios constitucionais e infraconstitucionais de Direito Processual Penal, tema este que abrange o conteúdo da questão de n. 21, não havendo se falar, portanto, em questão estranha ao conteúdo editalício. Ao final, pugna a reforma da sentença.

Por outro lado, ANDRÉ AZEVEDO BARROS apela pugnando a reforma de parte da sentença que afastou o alegado vício da questão n. 33 da prova objetiva. Discorre que as matérias abordadas na referida questão, aplicação da pena e concurso de crimes, não estão previstas no conteúdo programático do edital (fls. 240/250).

Das contrarrazões

Contrarrazões recursais apresentadas por ANDRÉ AZEVEDO BARROS às fls. 251/259. O ESTADO DE SANTA CATARINA deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certificado à fl. 263.

Da manifestação do Ministério Público

Pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. PLÍNIO CÉSAR MOREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso da parte Autora (fl. 243).

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Do julgamento do mérito

Ressalta-se, de início, que a análise do mérito dos Apelos será conjunta em razão da similitude da matéria vertida em ambos, a qual se restringe ao exame das questões de n. 21 e n. 33 da prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Agente da Polícia Civil, regido pelo edital nº 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.

Pois bem.

Destaca-se, de início, ser inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, excepcionando-se a eventual hipótese da sua intervenção nos casos em que houver manifesta ilegalidade, ocasião em que poderá, sim, exercer um juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões aplicadas e as disposições originalmente contidas no edital.

A propósito, tal entendimento resultou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que "Os...

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