Acórdão Nº 0306070-33.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0306070-33.2019.8.24.0039
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306070-33.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: FERNANDA MONGUILHOTT ARAUJO (EMBARGANTE) APELANTE: GIANE BEATRIZ MONGUILHOTT ARAUJO (EMBARGANTE) APELADO: ASTECA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de terceiros n. 0306070-33.2019.8.24.0039 opostos por Fernanda Monguilhott Araújo e Giane Beatriz Monguilhott Araújo em face de Asteca Construção Civil Ltda., que figura como exequente nos autos da execução de título extrajudicial n. 0014457-96.2008.8.24.0039, deflagrada em desfavor de Roberto Antunes Araújo.
Aduziram, em síntese, que Giane Beatriz Monguilhott Araújo e Roberto Antunes Araújo eram casados e, em razão de divórcio consensual no ano de 2014, transmitiram à filha, Fernanda Monguilhott Araújo, o imóvel registrado sob a matrícula n. 45.973, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, com usufruto vitalício a Giane Beatriz Monguilhott Araújo. Alegaram que referido bem foi arrematado nos autos n. 0009673-42.2012.8.24.0005, por conta de dívidas condominiais. Disseram que Giane Beatriz Monguilhott Araújo teria concordado com a hasta, por não dispor de numerário para saldar aquele débito e que, após a destinação do produto da venda, sobrou numerário significativo, objeto de pedido de penhora pelo embargado. Requereram a gratuidade da justiça, o deferimento de liminar para suspender a liberação dos valores ao embargado, reservando-os para si e, ao final, a procedência dos embargos de terceiro (evento 1).
Após despacho ordenando a complmentação da prova da necessidade da benesse e de petitório das embargantes, a demanda foi extinta por falta de interesse processual, sem concessão da justiça gratuita (evento 20).
As embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 25), o qual foi julgado por esta Primeira Câmara de Direito Comercial em 29.05.2020, sob a relatoria deste Desembargador, tendo provido o recurso para deferir o benefício, reconhecer o interesse e possibilitar o prosseguimento dos embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (evento 12 do e-proc de 2º grau):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.
PREFACIAL. PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. RECORRENTES QUE FAZEM JUS À BENESSE. GRAÇA CONCEDIDA.
MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ATRELADA À POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA NA AÇÃO EXECUTÓRIA. TESE ACOLHIDA. VALORES CONSTRITOS QUE SE REFEREM À SALDO REMANESCENTE ORIGINÁRIO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (APARTAMENTO) EM HASTA PÚBLICA EFETUADA EM PROCESSO DISTINTO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL). CONJUNTURA QUE, PER SI, NÃO INVIABILIZA A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALDO REMANESCENTE PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. INTERESSE PROCESSUAL, IN CASU, EVIDENCIADO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com o retorno à origem, o embargado foi citado e apresentou resposta, pugnando, em preliminar, pela revogação da gratuidade da justiça, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa de Fernanda Monguilhott Araújo e da falta de interesse de Giane Beatriz Minguilhott Araújo. No mérito, refutou a pretensão autoral (evento 47).
Manifestaram-se as embargantes em réplica (evento 53).
Decisão saneadora do processo manteve a justiça gratuita, afastou as preliminares suscitadas na contestação e determinou a especificação de provas (evento 57).
As partes disseram não haver interesse na produção de outras provas (eventos 63 e 75).
Determinada a juntada de cópia da ação de divórcio n. 0002134-83.2013.8.24.0039 (evento 65), as embargantes trouxeram cópia do termo de audiência realizada em tal processo, onde promovida a doação do imóvel (evento 71).
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos (evento 77):
Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, declarando a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da embargada, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC/15, levando em conta o julgamento antecipado da lide, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação dos serviços, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida pela Instância Superior (Evento 43).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se fotocópias para os autos executórios n.0014457-96.2008.8.24.0039 e arquivem-se com as baixas de estilo.
Inconformadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em linhas gerais, que inexistiu fraude, sendo terceiras de boa-fé, porque: a) "não foi averbada no Registro do Imóvel a penhora realizada nos autos 0014457-96.2008.8.24.0039 e nem mesmo a existência dessa ação executiva", sequer o ex-casal (apelante Giane Beatriz Monguilhott e o executado) possuíam convivência, de sorte que nunca...

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