Acórdão Nº 0306071-08.2015.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 04-04-2019

Número do processo0306071-08.2015.8.24.0023
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualAgravo
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital

Agravo n. 0306071-08.2015.8.24.0023/50002

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital


Agravo n. 0306071-08.2015.8.24.0023/50002, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

AGRAVO INTERNO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA MILITARES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR EM DISSONÂNCIA COM O QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 888 DO STF. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA MATÉRIA JULGADA ENTRE A ARE N. 1.028.027/RS E O TEOR DA ARE N. 954.408/RS. ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DISCIPLINE A MATÉRIA DE APOSENTADORIA AOS MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEVE SER DADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO DE ACORDO COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"O recurso não deve ser admitido. A Constituição é expressa quanto à aplicação "aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores". Assim, com exceção do disposto no art. 40, § 9º, da Constituição (contagem recíproca do tempo de aposentadoria), delegou-se às normas infraconstitucionais fixar o regime jurídico de aposentadoria dos integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, (art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X). ARE 1028027 / RS."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 0306071-08.2015.8.24.0023/50002, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Valmir Carvalho:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo dar-lhe provimento, para admitir e determinar o seguimento do recurso extraordinário.

Sem custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei n. 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta...

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