Acórdão Nº 0306072-65.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0306072-65.2016.8.24.0020
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306072-65.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306072-65.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: SIND DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E COND RESIDENCIAS E COMERCIAIS EM TODA REGIAO SUL DO ESTADO DE SC SECOVI SUL/SC (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Alessandra Meneghetti - Juíza de Direito titular da 6ª Vara Cível da comarca da Capital -, que na Ação de Repetição de Indébito n. 0306072-65.2016.8.24.0020, ajuizada contra CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

SIND DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCAÇÃO E ADM DE IMÓVEIS E COND RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM TODA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SC SECOVI SUL/SC propôs ação contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.

[...]

Destarte, a cobrança da tarifa de esgoto calculada sobre o percentual de 100% sobre a tarifa de água não se revela ilegal e, assim, sendo esta a única causa de pedir que embasa o pleito da parte autora, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.

4. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Malcontente, SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina argumenta que:

Trata-se de ação em que se sustenta a ilegalidade da fixação da alíquota na formação da tarifa para a contraprestação do serviço de esgotamento sanitário, por estimativa do consumo/volume de retorno à rede; a qual referente ao volume de abastecimento de água, sua base de cálculo, porque aferido esse consumo por hidrômetro, como consabido.

Alíquota atual a qual estabelecida unilateralmente, através de ato administrativo da concessionária pública, a CASAN, que a aumentara para 100% em 2008. A despeito da estimativa anterior, de 80%, que é a de demais concessionárias públicas; ou, inclusive, as quais aplicam percentuais inferiores (Ev. 1, INF11 a INF22).

E cujo instrumento para tal aumento a Resolução do Conselho de Administração de n. 14, de 14 de maio de 2008, ou o Regulamento dos Serviços da Água e Esgoto e a nova Tabela de Estrutura Tarifária da concessionária; que servira à essa revisão travestida do preço público anteriormente praticado pela CASAN, no qual embutido o aumento de 25%, pelo mesmo consumo do serviço de esgotamento sanitário, e embora disfarçado por meio da alteração da alíquota.

Sem qualquer controle social nessa revisão travestida, quanto à modicidade tarifária, cuja ilegalidade da tarifa deriva da ausência do devido processo legal; por não se pautar pelo interesse público no compromisso com a modicidade tarifária desses serviços, inclusive com a apropriação social dos ganhos de produtividade, dada a essencialidade dos mesmos, enquanto princípios previstos no art. 22 da Lei Federal de n. 11.445, de 2007, marco regulatório da matéria.

Em si, a ausência de observância do devido processo legal já é fundamento suficiente para o afastamento do ato administrativo que altera a alíquota.

[...]

Ocorre que, passar a alíquota de 80 para 100%, na estimativa do consumo de esgotamento sanitário, importa a fixação da razão em 1:1 na prestação dos serviços de saneamento básico. Em outros termos, considerar que o mesmo número de unidades volumétricas de abastecimento de água, aferido no hidrômetro, seria o de retorno ao esgotamento sanitário, como que inexistissem perdas no que é fornecido (como atividades que importam em absorção da água, evaporação etc.).

Todavia, a razão de 1:1 não corresponde à estimativa do volume que efetivamente ingressa na rede ao esgotamento sanitário, ou o consumo desse serviço. E o que é, inclusive, objeto de confissão pela CASAN, quanto a se desconsiderar o coeficiente de não retorno na fixação do preço público a essa componente do saneamento básico. Ou, em seus próprios termos, a fixação da alíquota para a formação da tarifa então "não obedece exatamente a uma real proporção entre o que se consome de água e o que se reverte (ao esgotamento sanitário)", o que afirma expressamente na contestação (no Ev. 20, PET32; à fl. 118 no ESAJ) e importa em confissão judicial (art. 389 e ss. do CPC).

Em distintas passagens a CASAN reafirma, como em recente manifestação (Ev. 95), quanto ao "valor da tarifa de esgoto; seus percentuais sobre o valor da tarifa de água, em nada tem relação com o que realmente é transportado".

Ocorre que tal premissa evidencia que a estrutura tarifária ignora qualquer parâmetro técnico para a estimativa desse consumo, a qual é arbitrária, sobretudo ao que se tivera o aumento da alíquota do modo que o fora. Até porque, fosse o caso de que não devessem guardar uma razão entre os consumos, então não haveria sentido na estimativa de um com base no outro; ou, ainda, a limitação em 100% prevista no art. 23 do Decreto Estadual n. 1.035, de 2008 - que é o limite com base no consumo abastecimento de água, e não um permissivo para estimar arbitrariamente o consumo de esgotamento sanitário, antecipa-se.

Ignora-se o coeficiente de não retorno para a fixação da alíquota e para a cobrança, quanto ao transportado de unidades volumétricas ao esgotamento sanitário. E, se essa alíquota fora estabelecida sem refletir a real proporção, como admitido; então, a cobrança não reflete o serviço efetivamente prestado, ao arbítrio da concessionária pública, ora Apelada; o que enseja um excesso de cobrança por serviço não prestado.

E, portanto, a prejuízo dos consumidores, nesse aumento disfarçado nas faturas.

[...]

Caso não entendidas provadas as premissas fáticas à tese do SECOVI - SUL/SC; então, há de se considerar que o julgamento conforme o estado do processo importa em cerceamento de defesa. A atividade probatória não restava concluída no feito, ao que pendentes requerimentos para a produção de provas.

[...]

Por um lado, ignoram-se questões fáticas que, no entendimento do ora Apelante, tornam inquestionáveis as ilegalidades na cobrança do preço público quanto ao esgotamento sanitário. Sobretudo, a (incontrovérsia sobre a) existência do coeficiente de não retorno, a despeito de aplicação de alíquota de 100% para a estimativa; o que colocado em questão na sentença, como se o cálculo fosse "simplista" e existisse infiltração na rede que não considerada nesse.

Todavia, tal exercício de que poderia ser até mais ou menos é ilação que, entretanto, não encontra respaldo nas estimativas dos órgãos oficiais - ABNT, CASAN e MPSC, outrora; além da prova documental, que se trata de parecer técnico que reafirma essas perdas pelas atividades.

Não deve haver questionamento, portanto, quanto ao coeficiente de não retorno. Ou, então, tem-se a imprescindibilidade da prova técnica, específica quanto ao coeficiente de não retorno de esgoto pelo abastecimento de água, segundo entende o SECOVI - SUL/SC; já que é nessa aferição que reside a alíquota/tarifa que pode e deve ser cobrada, porque é a proporção que verte ao esgotamento sanitário/consumo do serviço - ou o parâmetro técnico, prescrito nos marcos regulatórios federal e estadual, que a CASAN confirma não adotar.

Por outro lado, e de maneira que parece contraditória, a fixação da...

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