Acórdão Nº 0306072-65.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0306072-65.2016.8.24.0020
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306072-65.2016.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306072-65.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: SIND DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E COND RESIDENCIAS E COMERCIAIS EM TODA REGIAO SUL DO ESTADO DE SC SECOVI SUL/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0306072-65.2016.8.24.0020, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Alessandra Meneghetti - Juíza de Direito titular da 6ª Vara Cível da comarca da Capital -, na Ação de Repetição de Indébito n. 0306072-65.2016.8.24.0020 ajuizada contra CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

Fundamentando sua insurgência, SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina aduz que:

[...] entende-se que o julgado transcrito no corpo do referido acórdão não aborda a legalidade da fixação da tarifa sob a ótica da observância do devido processo para o reajuste ou revisão tarifária que levou a cobrar, de 2007 para 2008, 25% a mais do que no período anterior para o mesmíssimo serviço de esgotamento sanitário. Ao que consta, por mera decisão do próprio Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que a delimitou, repentinamente, dentro da Tabela de Estrutura Tarifária como sendo de 100% a partir de então.

Portanto, à violação da Lei Federal de n. 11.445, de 2007, marco regulatório do saneamento básico, pela revisão disfarçada, que não observou o devido processo legal que garantiria a efetividade dos princípios no art. 22, quais sejam, a modicidade tarifária e a apropriação social dos ganhos de produtividade. Ainda, à violação do art. 23 subsequente, quanto ao (IV) "regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão", que deverão ser observados pela agência reguladora, sob condição de validade; e, também, os arts. 37, 38 e 39, do mesmo diploma, quanto ao exercício do controle social.

Nesse sentido, importante estabelecer a premissa fática de que não é o Decreto n. 1.035/2008 que fixa o percentual de 100%, já que não contém uma determinação de um percentual a ser praticado em específico, como se retira da sua literalidade, além da interpretação sistemática do dispositivo. Sendo necessário, portanto, impugnar tal consideração, a fim de serem prestados esclarecimentos quanto ao tocante.

Mas, o Decreto n. 1.035/2008 serve de permissivo a que o percentual chegue a 100%, em determinadas hipóteses, como contratos especiais, em que ainda assim não haja instalação de medidores. Tanto que é reprodução do teor da disposição do Decreto anteriormente vigente, de n. 3.557/1993, enquanto a CASAN aplicava o percentual de 80%, continha uma previsão equivalente e não servia à cobrança senão na proporção de 80%:

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo de SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

A controvérsia cinge-se em, preliminarmente, averiguar se efetivamente houve cerceamento de defesa por suposta supressão da instrução probatória, conforme aduzido por SECOVI SUL/SC-Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina.

E, meritoriamente, em apreciar se existe - ou não -, ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto calculada sobre 100% (cem por cento) da tarifa de água, ou se deveria ser de no máximo 80% (oitenta por cento).

A aludida prefacial confunde-se com a análise do mérito, razão pela qual ambas serão conjuntamente analisadas.

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão lançada pela Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0315450-73.2017.8.24.0064, que parodio, imbricando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

As insurgências, adianta-se, não comportam acolhimento.

In casu, sustenta a Apelante/Autora a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, em 100% (cem por cento) da tarifa de água consumida, quando deveria ser de...

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