Acórdão Nº 0306073-45.2016.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0306073-45.2016.8.24.0054
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306073-45.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: FK CONFECCOES LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: JORACI ANZINI DELUCA (EMBARGANTE) APELANTE: VANDERLEI JERONIMO FABISIAKI (EMBARGANTE) APELANTE: SANDRA ERMINIA ANZINI (EMBARGANTE) APELADO: ADRIANO MENDES (EMBARGADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

POZEIDON JEANS LTDA ME E OUTROS opuseram Embargos à Execução em face de ADRIANO MENDES, alegando em síntese, que o embargado afirma ser credor dos embargantes por força do contrato de debênture e cessão de créditos emitidos por Credvale Securitizadora de Crédito SA.

Isso porque, alguns títulos que a embargante descontou com a Credvale não teriam sido pagos pelos clientes (sacados).

Alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de título executivo, a inobservância da cláusula 2ª, §4º do termo de securitização, a ilegitimidade ativa do embargado, a ilegitimidade dos embargantes, a incompetência em razão do domicílio dos embargantes, a conexão das ações.

No mérito, a ausência de responsabilidade dos embargantes diante da inexistência de demonstração da inadimplência dos títulos, a ausência de responsabilização dos embargantes, diante da transferência dos riscos de inadimplência, a sistemática de desconto/venda de títulos dos embargantes para a empresa securitizadora Credvale, o entendimento da Receita Federal sobre empresas formalmente securitizadoras.

Destacaram que se o contrato primário entre Credvale e a embargante é efetivamente securitização, não há qualquer responsabilização dos embargantes, o risco da inadimplência assumido pela empresa securitizadora, a possível prática de crimes pela Credvale, a total irresponsabilidade da embargante Joraci Ansini Deluca, por ausência de outorga marital, a devolução em dobro dos valores perseguidos pelo embargante que delibera em perseguir valores de maneira abusiva e ilegal, a incidência do CDC, o ônus da prova em desfavor do embargado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, requerendo a procedência dos pedidos.

Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (evento 1, docs. 2/22).

1.2) Da impugnação

Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução. Destacou que o 'instrumento particular de cessão de créditos n. 378' foi firmado entre a primeira embargante e a Credvale, para a aquisição de ativos, objetivando receber valores futuros.

No contrato ficou estabelecido na cláusula 5ª que a embargante responde em conjunto com os responsáveis solidários- demais embargantes- pela solvência e liquidação dos crédito cedidos e demais acessórios de cobrança

Diversos créditos foram vinculados às debêntures emitidas em nome do debenturista Adriano Mendes, o qual celebrou ainda 'contrato de cessão de créditos' com a empresa securitizadora, cujo objeto era a cessão voluntária de créditos objeto da demanda executiva.

As duplicatas representantes dos créditos vinculados em favor do Embargado deixaram de ser adimplidas pelos devedores originários (sacados) e embargantes, na qualidade de devedores solidários.

O embargante é titular dos créditos vinculados adquiridos por meio do contrato de cessão firmado entre embargante e securitizadora e vinculados às debêntures emitidas em seu nome.

Destacou ainda, a regularidade da inicial, a existência de título executivo- desnecessidade de demonstração da inadimplência, validade do contrato de cessão de direitos, a legitimidade ativa do embargado, a legitimidade passiva dos embargantes, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a competência do foro, a ausência de conexão.

Alegou a desnecessidade de demonstração da inadimplência, a responsabilidade pelo adimplemento dos títulos, a desnecessidade de outorga marital da embargante Joraci Ansini Deluca, a impossibilidade de devolução dos valores, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo da execução, a litigância de má-fé dos embargantes, requerendo a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

Manifestação à impugnação (evento 20).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 40).

Os embargantes opuseram embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 46).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Giancarlo Rossi prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida, nos termos:

VIII- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por POZEIDON JEANS LTDA, SANDRA ERMINIA ANZINI, VANDERLEI JERONIMO FABISIAKI e JORACI ANZINI DELUCA em face de ADRIANO MENDES, resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, a teor do art. 85, § 13, da Lei Adjetiva Civil.

1.5) Dos embargos declaratórios

Os embargantes opuseram embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 61).

Após, os embargantes opuseram novos embargos declaratórios, novamente rejeitados (evento 71).

1.6) Do recurso.

Inconformados com a prestação jurisdicional, os embargante interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de manifestação sobre as duplicadas executadas no rol do Anexo I do Termo de emissão de debêntures; inexistência de título executivo quando o apelado apresenta cessão de créditos entre si e a empresa Credvale sendo certo que a Credvale somente pode emitir debêntures; sobre o fato do Apelado somente ter celebrado cessão de créditos com a Credvale e não cessão de contrato; sobre a falta de constituição em mora dos sacados das duplicadas por força contratual; sobre a simulação de securitização quando as operações são na realidade desconto de títulos; sobre o princípio da eventualidade nas questões que o apelado foi omisso em sua impugnação.

No mérito, a demonstração que a empresa Credvale realiza desconto de títulos e apenas simula operação de securitização, a ausência de prova de ser empresa securitizadora, a confirmação da empresa Credvale de que esta realiza compra/desconto de títulos, o entendimento de ser simulação, a ausência de demonstração da inadimplência e mora dos sacados, a ausência de título executivo, a invalidade do contrato firmado, a ilegitimidade ativa do apelado, a ilegitimidade passiva dos embargantes, a ausência de responsabilização dos apelantes, a irresponsabilidade da embargante Joraci Ansini Deluca, a devolução em dobro dos valores perseguidos pelo apelado, a incidência do CDC, o afastamento da condenação pela litigância de má-fé, invertendo-se a sucumbência.

1.7) Das contrarrazões

Contrarrazões aportada (evento 89).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise das preliminares e no mérito da ausência de justa causa para a cobrança via execução.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço em parte do recurso, uma vez que as alegações de que o 'apelado não comprova que sua empresa é securitizadora', bem como, de que a 'Credvale confirma em seu site que realiza compra/desconto de títulos' constituem inovação recursal, não podendo ser analisadas.

Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Das preliminares

2.3.1) Da nulidade da sentença

Os apelantes mencionam que a sentença deixou de se manifestar sobre as duplicadas executadas no rol do Anexo I do Termo de emissão de debêntures; inexistência de título executivo quando o apelado apresenta cessão de créditos entre si e a empresa Credvale sendo certo que a Credvale somente pode emitir debêntures; sobre o fato do Apelado somente ter celebrado cessão de créditos com a Credvale e não cessão de contrato; sobre a falta de constituição em mora dos sacados das duplicadas por força contratual; sobre a simulação de securitização quando as operações são na realidade desconto de títulos; sobre o princípio da eventualidade nas questões que o apelado foi omisso em sua impugnação, devendo ser cassada.

Sem razão.

Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.

É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a...

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