Acórdão Nº 0306075-85.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0306075-85.2018.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306075-85.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 42, 1G):

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, devidamente qualificados, pela exigência de multa do Procon.

Alega a embargante, em síntese, que o Procon não tem legitimidade para condenar a embargante ao pagamento de multa; que o dano sofrido pela consumidora não foi grande; que a penalidade é excessiva.

Pede, nesses termos, a extinção da exação.

Também em resumo, Fazenda disse que é válida a exação.

Suscitada a pendência de processo administrativo (Evento 17, PET25).

Município junta documentos e pede a fixação da pena por litigância de má-fé (Evento 29, INF36).

Ministério Público não quis intervir (Evento 39, PROMOÇÃO1).

O processo seguiu seus trâmites legais.

É o relatório do essencial.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 42, 1G):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU para extinguir a exação n. 0902349-88.2017.8.24.0008, por ausência de título.

Condeno o Município de Blumenau ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do NCPC).

Nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.

Os embargos aclaratórios do embargado (Evento 48, 1G) não foram conhecidos (Evento 58, 1G).

Irresignado, o ente federado recorreu (Evento 64, 1G). Argumentou que: a) "o Apelante demonstrou cabalmente de que a Apelada foi intimada da decisão de primeira instância proferida pelo Procon de Blumenau"; e b) "o inteiro teor da Decisão Administrativa foi enviada à Apelada por meio de Sedex com o código de rastreamento DV283777780BR, sendo este postado na agência dos correios em Blumenau na data de 07/02/2017 (Evento 29 - INF46, p. 4), e recebido por um preposto da Apelada em sua sede, na cidade de Betim-MG, de nome Wallace Ribeiro Pereira, conforme Aviso de Recebimento (AR), em 10/02/2017 (Evento 29 - INF46, p. 5)"

Com contrarrazões (Evento 73, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Historiando os fatos, em rápida pincelada, o tema envolto orbita embargos à execução fiscal de multa arbitrada pelo Procon, em que o embargante arguia, em suma, (i) a ilegitimidade do órgão para impor penalidade de multa; (ii) ausência de prova pericial para constatação de vício do produto; e (iii) penalidade excessiva.

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do reconhecimento pelo juízo a quo da nulidade da CDA pela ausência de notificação da empresa quanto à decisão administrativa de primeiro grau, restando pendente a análise do recurso administrativo que havia sido julgado intempestivo.

O âmago da questão consiste, portanto, em averiguar se houve ou não a referida notificação.

Adianto: a tese do ente federado merece acolhimento.

É incontroverso que a carta enviada para a apelada para ciência da decisão administrativa é aquela enviada sob o n. de rastreio DV283777780BR (Evento 29, informação 48, 1G), enviada em 7-2-2017.

Em 10-2-2017, contudo, a carta foi entregue ao destinatária, tendo sido devolvida inexplicavelmente aos correios após 3 dias, que acarretou na posterior devolução ao remetente em 1-3-2017.

Nos autos do processo administrativo foi juntado o aviso de recebimento (Evento 29, informação 46, 1G), que expurga quaisquer dúvidas acerca do efetivo recebimento da notificação, uma vez que consta o carimbo e assinatura do funcionário Wallace Ribeiro Pereira e carimbo de recebimento dos correios de Betim/MG.

A este mesmo endereço foi enviada no mês seguinte a notificação extrajudicial de cobrança da multa, tendo sido recebida por este mesmo funcionário (Evento 29, informação 52, 1G) e reconhecido o ser recebimento pela embargante.

Em contrarrazões, ou qualquer outra manifestação, a apelada não apresenta qualquer explicação para o aviso de recebimento ter sido comprovadamente assinado pelo Sr. Wallace e a carta ter permanecido em sua posse por três dias antes da devolução aos correios.

O recurso administrativo (Evento 29, informação 56, 1G) foi interposto intempestivamente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, e a certidão adequadamente atesta os fatos (Evento 29, informação 58, 1G), não havendo qualquer mácula capaz de anular o processo administrativo e, consequente, a CDA objeto da execução fiscal.

Sendo esta a única premissa julgadora da sentença objurgada, forçoso concluir pelo desacerto, impondo-se a análise dos demais argumentos dos embargos à execução (art. 1.013, § 2º, CPC).

É consabido que o Procon, na condição de órgão fiscalizador, possui legitimidade e competência para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, quando caracterizadas as hipóteses de transgressão aos direitos do consumidor.

A função fiscalizadora e punitiva decorre da previsão legal estatuída no artigo 55, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza:

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Por sua vez, o rol de sanções aplicáveis ao infrator se encontra descrito no artigo 56 da norma consumerista, sendo cabíveis as seguintes penalidades:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;II - apreensão do produto;III - inutilização do produto;IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;V - proibição de fabricação do produto;VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;VII - suspensão temporária de atividade;VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;XI - intervenção administrativa;XII - imposição de contrapropaganda.Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Nesse contexto jurígeno, anoto que "o Procon possui legitimidade para, no exercício do poder de polícia, aplicar sanção pecuniária - fundada no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - em razão do não atendimento de reclamação individual" (TJSC, Apelação n. 5000197-35.2019.8.24.0073, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-9-2021).

Sobre a alegada ilegitimidade do Procon para imputar a multa objeto da lide, devido ao descumprimento da obrigação de natureza individual, tal controvérsia também encontra-se pacificada na Corte de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. SUSCITADA LEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA, ANTE A ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PROCON DIANTE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL...

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