Acórdão Nº 0306076-12.2014.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 09-05-2017

Número do processo0306076-12.2014.8.24.0008
Data09 Maio 2017
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0306076-12.2014.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n.º 0306076-12.2014

Recorrente: Das Antiga Comércio Ltda.

Recorrido: Rubens Garcia

Relator: Juiz Jaber Farah Filho

RECURSO INOMINADO -- AÇÃO INDENIZATÓRIA -- COBRANÇA, QUANDO DO INGRESSO DO AUTOR EM ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DA RÉ, DE DÍVIDA ANTERIORMENTE PAGA -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA AO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO -- MOMENTO INOPORTUNO -- REGRA DE INSTRUÇÃO, NÃO DE JULGAMENTO -- AUSÊNCIA, DE TODO O MODO, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INVERSÃO -- SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA -- DANO MORAL AFASTADO.

O caso não era de inversão do ônus da prova. Com efeito, o autor, advogado em causa própria, não pode ser considerado hipossuficiente, sendo fato comum a cobrança de conta pendente (conquanto equivocada), não se podendo considerar verosimilhante, para o fim do art. 6.º, VIII do CDC, a alegada conduta vexatória. Por isso havia o autor que comprová-la, ao que se propusera na petição inicial. Tanto mais que não impugnou o fato, arguido em contestação, de que, na própria ocasião em que foi cobrado por dívida inexistente, ainda permaneceu no bar da ré por duas horas, a consumir diversos produtos. Pouco crível que alguém passe pela humilhação que o autor disse haver passado e, mesmo assim, se anime, na mesma hora, a desfrutar normalmente, como qualquer freguês, do estabelecimento que lhe impôs tal infortúnio.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado n.º 0306076-12.2014, do Juizado Especial Cível de Blumenau, em que é recorrente DAS ANTIGA COMÉRCIO LTDA., e recorrido RUBENS GARCIA.

I -- R E L A T Ó R I O

Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.

II -- V O T O

Não merece guarida o pedido de nulidade por atuar o juiz leigo como advogado perante o Juizado de origem. Primeiro porque se trata, nos termos do art. 7.º, § único, da Lei n.º 9.099/95, de impedimento ao exercício da advocacia, nos Juizados Especiais, por juízes leigos que neles atuam. Não de impedimento ao exercício da função auxiliar da Justiça. Demais disso, não há prova da efetiva prática de atos de advocacia, pelo juiz leigo que presidiu a audiência de instrução e proferiu a sentença, perante o Juizado Especial Cível de Blumenau -- o que não se pode afirmar do só fato de que, trabalhando em escritório local, do qual fazem parte dez advogados, seu nome conste de procurações ad judicia.

Tampouco assiste razão à recorrente ao impugnar a juntada de documentos posteriormente ao ajuizamento da ação, quando, nos Juizados Especiais, a prova pode ser produzida até a audiência de instrução e julgamento (LJE, art. 33).

No mérito, a sentença, da lavra do ilustre juiz leigo Dionei Morestoni, homologada pela eminente togada Cibelle Mendes Beltrame, deve, em relação ao dano material, ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), destacando-se que se baseou principalmente em prova documental.

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