Acórdão Nº 0306076-36.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0306076-36.2019.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306076-36.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: FRANCIELE SEIFERT FRAGA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 80, SENT1:
FRANCIELE SEIFERT FRAGA ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 608.212.915-0, cuja DCB ocorreu em 21.09.2017, ou, em caráter subsidiário, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de bursite, tendinite, e epicondilite em razão do exercício de suas atividades laborativas. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 608.212.915-0. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos.
Na certidão de ev. 2, foi determinada a regularização da representação processual. A parte autora se manifestou no ev. 12, requerendo a dilação do prazo estabelecido para cumprimento da determinação. No ev. 14, a demandante juntou aos autos instrumento procuratório, adequando sua representação.
Na decisão de ev. 16, foi determinada a emenda à inicial para que fosse comprovada a realização de prévio requerimento administrativo. No ev. 24, o requerente juntou aos autos documento comprobatório de requerimento do benefício acidentário.
Na decisão de ev. 26, sobrevindo resposta do INSS acerca do pedido administrativo formulado, determinou-se a intimação da autora para junta-la aos autos.
Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação no ev. 30, na qual arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, ressaltando ainda que os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado não são incontroversos e dependem da fixação da data de início da incapacidade. No caso de improcedência dos pedidos autorais, requereu a restituição dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a fixação da DCB, a compensação com valores já recebidos decorrentes de benefícios inacumuláveis, de seguro-desemprego ou ainda de salário/remuneração no período da DIB, a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e a isenção de custas. Juntou documentos.
Réplica no ev. 38.
Parecer formal do Ministério Público no ev. 41 e ev. 78.
No ev. 59, a parte autora indicou como assistente técnico o Dr. Ricardo Wallace das Chagas Lucas.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos no ev. 60.
Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como quesitos complementares a serem esclarecidos pelo expert (ev. 66). Não houve manifestação do INSS (ev. 64).
Laudo complementar juntado no ev. 69.
Intimados para se manifestarem sobre a perícia complementar, a parte autora apresentou impugnação (ev. 75). O INSS manifestou concordância com o laudo complementar e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ev. 73).
Após, sobreveio sentença, evento 80, SENT1:
[...]
Pois bem. No caso em apreço, o(a) autor(a) consignou que está com sua capacidade laboral reduzida. Ao examinar as provas produzidas nos autos, especificamente o laudo pericial (ev. 60), constata-se que:
Considerando os dados apresentados no Relatório, a periciada apresenta queixa de dores inespecíficas em ombros e coluna e limitação leve de movimento dos braços acima da altura da cabeça. O trofismo muscular denota uso pleno dos membros superiores nas atividades cotidianas. Baseado no exame físico, história clínica recente, exames complementares, não há evidência de doença específica em atividade. Está sem buscar tratamento há longo período. Há possibilidade de melhora das dores se eventualmente buscar tratamento adequado.
Está afastada do trabalho desde 2017 e relata que as queixas permanecem iguais. Baseado neste fato e no laudo do Médico do Trabalho trazido a perícia pela autora, concluo pela ausência de nexo causal.
Concluo que há queixa de dor e há objetivamente redução do movimento dos ombros, porém estes achados não causam incapacidade para o trabalho e podem apresentar melhora total com tratamento adequado.
a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta: dores nos ombros (pág. 6).
b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: M25.5 - dor articular. Segundo últimas ultrassonografias, não há mais bursite (pág. 6).
d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: não (pág. 6).
e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: não (pág. 6).
f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não. Não encontrei sequelas permanentes, há mínima redução do arco de movimentos dos ombros que é totalmente passível de melhora com tratamento adequado, e que não a impede de trabalhar nas funções habituais (pág. 6).
g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: não há incapacidade para o trabalho habitual (pág. 6).
k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: não é possível afirmar quando exatamente houve a melhora do quadro. Não tive a oportunidade de avaliar a autora antes da perícia (pág. 7).
Como o quadro não é definitivo, quesitos auxílio-acidente não se aplicam. Existe plena possibilidade de melhora (pág. 7).
b) São indicados meios de tratamento como fisioterápico ou medicamentoso? Durante quanto tempo? Há possibilidade de cura total das doenças? O Sr. Perito pode estimar o período de recuperação? Há indicação de várias modalidades de tratamento, mas para tal autora deve buscar tratamento com seu médico assistente. Resposta: Refere que está sem tratamento atualmente. Não há evidência de doença em atividade e leve limitação de movimento que tem potencial de cura (pág. 7).
c) O senhor perito ratifica queixas como fortes dores, dificuldade para carregar peso, segurar e manusear objetos ou dormência na região dos membros afetados? Quais queixas não são ratificadas? A parte autora foi questionada sobre suas dificuldades diárias? Resposta: Não há queixa de dor forte e dormência. Consegue carregar pesos até 10kg, segurar e manusear objetos com agilidade. Foi questionada (pág. 8).
d) Os sintomas descritos no item "c" importam em maior dificuldade para exercer a função habitual, mesmo que minimamente, considerando a grande demanda física da função? Resposta: Não (pág. 8).
i) A parte autora está plenamente apta para o exercício de atividades que demandem a sobrecarga dos membros lesionados, mesmo se reconhecidas como fatores de risco para o agravamento das patologias? Resposta: Não encontrei doença em atividade. Apresenta quadro de dores difusas inespecíficas. Sem achados que caracterizem doença específica no exame físico ou exames de imagem. Portanto apresenta a mesma probabilidade de sobrecarga que qualquer outra pessoa em sua faixa etária (pág. 8).
j) O senhor perito concorda que para o devido tratamento das lesões agravadas/ desenvolvidas por esforços repetitivos (LER's) e distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT's) o seu portador deve ser afastado do labor ofensor, sob pena, de ter os sintomas agravados? Resposta: Sim, porém no caso da autora, o afastamento do trabalho desde 2017 não trouxe nenhum benefício, o que nos permite afirmar que não há nexo causal das queixas atuais com o trabalho (pág. 8).
l) Se a parte autora deve manter-se afastada do labor ofensor, é possível concluir que está total e definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual e deve ser reabilitada para uma atividade compatível com suas restrições? Resposta: Não há necessidade (pág. 9).
m) Considerando que o labor é uma das causas das doenças da parte autora, como é possível afirmar que está totalmente capaz para o exercício da atividade habitual e recomendar o retorno ao exercício das atividades de risco? Resposta: Não concordo que o labor é uma das causas das queixas da parte autora. Não houve melhora das queixas mesmo com anos de afastamento do trabalho (pág. 9).
4) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Nenhuma das anteriores. há mínima redução do arco de movimentos dos ombros que é totalmente passível de melhora com tratamento adequado, e que não a impede de trabalhar nas funções habituais (pág. 9).
Outrossim, em resposta aos quesitos complementares, o médico-perito esclareceu que (ev. 69):
1. A (s) queixa (s) de dor (es) mencionada (s) pela parte autora durante a perícia médica - destaques abaixo - está (ão) relacionada (s) às doenças anteriormente diagnosticadas? Essa (s) queixa (s) implica (m) na redução da capacidade...

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