Acórdão Nº 0306078-56.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 04-10-2018
Número do processo | 0306078-56.2016.8.24.0090 |
Data | 04 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0306078-56.2016.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Claro S/A
Recorrido:Renata Maria da Silva
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇO DE TV A CABO – PONTO ADICIONAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA DA AUTORA – DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO – PRECEDENTES DESTA TURMA Nº0301161-54.2017.8.24.0091 E Nº0300807-63.2016.8.24.0091 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306078-56.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Claro S/A e Recorrido: Renata Maria da Silva.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 131/132 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.
Florianópolis, 04 de Outubro de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO