Acórdão Nº 0306079-34.2014.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022

Número do processo0306079-34.2014.8.24.0018
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306079-34.2014.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: ADOLPHO LUCAS (AUTOR) RECORRIDO: ADOLPHO LUCAS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que Há omissão que exige análise pelo órgão julgador. A deliberação acerca da incompetência da Justiça Federal ainda pende de trânsito em julgado, uma vez que há Recurso Extraordinário interposto. Assim, por medida de racionalidade/economia processual, em atenção ao art. 503, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como a fim de se evitar futuras nulidades, pede-se, a suspensão do presente feito processo, até o desfecho do julgamento sobre a competência do juízo federal

Contrarrazões no evento 284.

Como se sabe, os embargos declaratórios servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial (vício interno).

Em relação ao pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, não se identifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo a decisão enfrentado os argumentos trazidos pelo recorrente de forma clara e pontual.

O embargante, na verdade, não concorda com o posicionamento adotado por esta Turma Recursal, de modo que deve interpor o competente recurso ao órgão revisor, sendo esta via inadequada para rediscussão de questões afetas ao mérito.

Por outro lado, reconhece-se que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo até a decisão definitiva sobre a competência do juízo federal, mas tal pretensão não prospera, na medida em que o mandado de segurança é remédio constitucional, em regra, desprovido de efeito suspensivo. No Evento 208 verifica-se que a decisão que manteve a União no polo passivo foi suspensa e o recurso extraordinário interposto também não é dotado de efeito suspensivo, não havendo qualquer determinação da JFSC ou do STF que justifique o sobrestamento do presente processo.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, reconhecendo a omissão no que pertine ao pedido de suspensão do processo, mas indeferindo a pretensão. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza...

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